TJDFT - 0714009-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714009-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP, LUIZ CARLOS PALACIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam-se de embargos à execução opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA e LUIZ CARLOS PALACIO em face de BANCO DO BRASIL SA., decorrente dos autos de execução n° 0739127-20.2023.8.07.0003, na qual sustentaram, em suma, a inexequibilidade do título, “vez que não há no “Demonstrativo de Conta Vinculada’’ a demonstração sobre a evolução de cada parcela e os índices utilizados nesta evolução, conforme as exigências trazidas pelo art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.93, para que se pudesse aferir a legitimidade do quantum cobrado”.
A embargada foi intimada, mas não apresentou impugnação.
Anunciado o julgamento antecipado (id. 220963159), vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A embargante alegou que o título exequendo é inexequível, porque não há demonstração da evolução da dívida.
Nesse ponto, denota-se que a execução foi instruída com uma cédula de crédito bancário, considerada título executivo extrajudicial pelo art. 28, caput, da Lei n° 10.931/04.
Outrossim, foi instruída com extrato da conta corrente e planilha de cálculo de atualização do saldo devedor, atendendo ao disposto no art. 28, §2º, Lei n° 10.931/04.
Eventual equívoco ou cobrança em excesso não torna o título ilíquido, tampouco inexequível, acarretando somente eventual reconhecimento de excesso de execução (art. 917, §2º, CPC), com adaptação do saldo devedor, o que, de todo modo, deveria ter sido alegado pela parte embargante, com indicação do valor correto (art. 917, §3º, CPC).
Nesses termos, considerando que a embargada instruiu a execução com título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, inexistindo a exposição de qualquer elemento concreto que infirme tais presunções, rejeito integralmente a pretensão inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada nos embargos à execução, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas dos presentes embargos.
Ausente atuação de advogado da embargada, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0739127-20.2023.8.07.0003.
Oportunamente, arquivem-se. * Datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714009-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP, LUIZ CARLOS PALACIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, o embargante requereu a suspensão do presente feito até a conclusão do laudo pericial no processo nº 0707537-76.2024.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, a fim de evitar a duplicidade de procedimentos e o pagamento de duas perícias.
Contudo, ao comparar a execução de título extrajudicial que deu origem ao presente processo (0739127-20.2023.8.07.0003) com aquela que fundamentou os autos indicados (0708370-31.2023.8.07.0007), verifica-se que as cédulas de crédito bancário que embasam as respectivas execuções são distintas (nº 123.121.749 e nº 123.126.331, respectivamente).
Dessa forma, torna-se inviável o aproveitamento de eventual perícia judicial a ser realizada, considerando que esta teria como base um título de crédito diverso do discutido nos presentes autos.
Diante disso, indefiro o pedido.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:31
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (EMBARGANTE), LUIZ CARLOS PALACIO - CPF: *04.***.*04-20 (EMBARGANTE)
-
16/12/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788911-87.2024.8.07.0016
Jose William Ribeiro Alves
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 21:25
Processo nº 0039530-63.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Sergio Silverio Dias
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 07:20
Processo nº 0066496-61.2008.8.07.0001
Felipe Goncalves Labanca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Akira Sasaki
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:54
Processo nº 0066496-61.2008.8.07.0001
Felipe Goncalves Labanca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2008 22:00
Processo nº 0034820-97.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Tiberio
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2019 10:35