TJDFT - 0066496-61.2008.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Petição.
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Petição.
-
14/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 14:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066496-61.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE GONCALVES LABANCA, GUSTAVO GONCALVES LABANCA, RODOLFO GONCALVES LABANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que o cálculo apresentado pela douta Contadoria Judicial não observou os parâmetros fixados no curso da demanda.
Com efeito, infere-se dos autos que, após deflagrada a fase procedimental de cumprimento de sentença (ID: 76804900), a parte executada apresentou impugnação (ID: 82144559), com rejeição do Juízo, conforme se vê da decisão prolatada sob o ID: 86498710.
Nesse contexto, é importante destacar que o crédito perseguido na demanda correspondia a R$ 856.665,15 (ID: 75992959).
Contra a decisão referenciada, a parte executada interpôs agravo de instrumento (AGI nº 0712370-66.2021.8.07.0000), em que proferido o r.
Acórdão 1376380 (ID: 123287755), com negativa de provimento.
Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APLICABILIDADE DE MULTA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
GARANTIA OFERECIDA PELO DEVEDOR.
CONCEITOS DISTINTOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PARÂMETROS JÁ DELIMITADOS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a aplicabilidade de multa e a imposição de pagamento de honorários de advogado devidos pelo não adimplemento voluntário da obrigação, bem como a necessidade de inauguração de incidente de liquidação da sentença. 2.
O adimplemento da obrigação pelo pagamento não se confunde com eventual garantia oferecida pelo devedor. 2.1.
Essa garantia não produz o efeito de extinguir a obrigação e, consequentemente, de liberar o devedor. 2.2.
Logo, nos termos do art. 523 do CPC a prática de eventual ato diverso do pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do devedor, deve dar ensejo à aplicação da multa correspondente a 10% (dez por cento) do montante devido, além da imposição do pagamento do valor dos honorários de advogado. 2.3.
O depósito procedido pela sociedade anônima agravante teve como objetivo servir de garantia do juízo e não como pagamento. 2.4.
Por essa razão afigura-se legítima a mencionada aplicação da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
A obrigação constituída em favor da recorrente pode ser quantificada somente por intermédio de cálculos aritméticos. 3.1.
Acontece que os referidos parâmetros já foram delimitados pela Egrégia Terceira Turma Cível ao julgar recurso de apelação. 3.2.
Ora, é evidente, portanto, que essa situação dispensa a produção de prova pericial e a necessidade de instauração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 4. À vista do exposto, não subsiste a justificativa para a pretendida modificação da decisão agravada, sendo certo que as alegações articuladas pela sociedade anônima agravante não estão alinhadas ao entendimento prevalente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1376380, 0712370-66.2021.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/09/2021, publicado no DJe: 27/10/2021).
Na sequência, o recurso especial interposto pela parte executada foi admitido (ID: 127399352, pp. 25-28).
Ato contínuo, foi determinada a liquidação de sentença pelo col.
STJ, informação que se divisa do REsp nº 1.987.066/DF (ID: 127399352, pp. 32-35).
Ocorre que, em sede de embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o Exmo.
Ministro Marco Buzzi conferiu efeitos infringentes, negando provimento ao recurso especial (ID: 127399352, pp. 50-52).
Ainda, o Juízo proferiu a decisão do ID: 115400682, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, com fixação do débito no montante de R$ 135.883,18; irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID: 118244794), com acolhimento parcial (ID: 120516037), ensejando a oposição de novos embargos de declaração pelos credores (ID: 123287754), também acolhidos (ID: 126307746).
Contra a referida decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (AGI nº 0722714-72.2022.8.07.0000).
Todavia, após a apresentação de cálculo pela Contadoria Judicial (ID: 136476159), o processo foi extinto pela quitação do débito, nos termos da sentença terminativa do ID: 138750947); irresignados, os credores opuseram embargos de declaração (ID: 140942328), não acolhidos pelo Juízo (ID: 142481565); assim, o AGI nº 0722714-72.2022.8.07.0000 foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto (ID: 148109807).
Interposto o recurso de apelação pela parte exequente (ID: 145660189), a sentença foi cassada, havendo expressa determinação da instância superior, na forma que segue: "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar: a) o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, mantendo-se os cálculos já homologados no ID 43320246, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para que, em auxílio ao juízo, elabore os cálculos do saldo remanescente do débito a partir do valor já depositado. b) que os juros de mora incidam até a data do levantamento dos valores depositados em juízo, abatidos a correção monetária e os juros já aportados pela instituição financeira depositária." Confira-se a respectiva ementa do r.
Acórdão 1859915 (ID: 200253152): PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Percebe-se que o título executivo judicial fixou em definitivo que a correção monetária será calculada mediante aplicação dos mesmos critérios da caderneta de poupança, com acréscimo de juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, os quais devem ser capitalizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do aniversário das contas de poupança rendimentos. 2.No cumprimento de sentença, o juiz deverá observar estritamente os critérios estabelecidos no título judicial, devendo seu cumprimento se dar nos limites impostos pela parte dispositiva do julgado, sendo vedado qualquer inovação ou modificação: 3.Mesmo quando a decisão se assenta em norma posteriormente declarada inconstitucional e extirpada da ordem jurídica, a lei processual disciplina a solução, ao permitir a formulação de ação rescisória nos dois anos seguintes à decisão proferida pela Suprema Corte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1859915, 0066496-61.2008.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024).
Pois bem.
O dispositivo do r.
Acórdão 1859915 é claro e objetivo, no sentido de observar a preclusão incidente sobre a discussão da matéria, bem como para adotar o cálculo homologado sob o ID: 43320246.
A propósito, confira-se trecho essencial do voto divergente e vencedor (ID: 200253152, p. 12): "Ademais, rejeitada a impugnação e homologado os cálculos, a discordância quanto aos critérios adotados ou elementos utilizados no cálculo do valor executado, incluindo juros e correção monetária, preclui, não podendo mais ser revista, salvo para corrigir erro material ou erro de cálculo. (...) No caso, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos apresentados pelos exequentes, determinou-se a expedição de alvará dos valores depositados, bem como a intimação dos exequentes para “informar se dá quitação do débito ou se há saldo remanescente” (ID 43320246).
Em face da referida decisão, o banco executado interpôs agravo, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, julgado improcedente, restando preclusa qualquer discussão acerca dos métodos utilizados para balizar os cálculos dos valores executados e já homologados pelo juízo (IDs 43320252, 43320254 e 43320362)." A referência é a decisão prolatada no ID: 86498710, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, fixando o crédito exequendo em R$ 856.665,15.
Desse modo, retornem os autos à Contadoria Judicial para que, em cumprimento ao acórdão em referência, proceda à liquidação do crédito, observando os seguintes parâmetros: a) promover a atualização do crédito (R$ 856.665,15) a partir de outubro de 2020 (ID: 75992960) até a data do depósito judicial (16.11.2020 - ID: 78134135); b) em havendo saldo remanescente, acrescer os encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, até a data de elaboração do cálculo atualizado.
Feito isso, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025, 16:51:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Outras decisões
-
28/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:36
Outras decisões
-
08/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/11/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/10/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES LABANCA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LABANCA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 08:08
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:08
Outras decisões
-
11/07/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:59
Outras decisões
-
08/06/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:29
Outras decisões
-
01/04/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/03/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:01
Outras decisões
-
10/02/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LABANCA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES LABANCA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:16
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 11:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:51
Outras decisões
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LABANCA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES LABANCA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 08:54
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/10/2021 19:48
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:47
Outras decisões
-
22/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:40
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:18
Outras decisões
-
17/08/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/08/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 07:46
Recebidos os autos
-
03/08/2021 07:46
Outras decisões
-
20/07/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:10
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:10
Outras decisões
-
24/05/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/05/2021 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:07
Outras decisões
-
06/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES LABANCA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LABANCA em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:49
Expedição de Ofício.
-
02/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/01/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
12/01/2021 19:35
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LABANCA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES LABANCA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:29
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/11/2020 13:49
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 11:26
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 23:23
Transitado em Julgado em 16/09/2020
-
18/09/2020 05:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:54