TJDFT - 0748145-37.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Transporte aéreo internacional.
Extravio de bagagem.
Danos materiais.
Convenção de montreal.
Limitação indenizatória.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem; e (ii) estabelecer os limites da responsabilidade da companhia aérea com base nas convenções internacionais aplicáveis.
III.
Razões de decidir 3.
O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da companhia aérea. 4.
A indenização por danos materiais é devida, desde que comprovados os bens e seus valores, excluindo-se itens de luxo ou de valor excessivo, em observância ao princípio da razoabilidade. 5.
A jurisprudência do STF, no Tema nº 210 de Repercussão Geral, estabelece que, em transporte aéreo internacional, prevalecem as normas das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à indenização por danos materiais. 6.
A Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, limita a indenização a 1.000 Direitos Especiais de Saque, salvo declaração especial de valor. 7.
Considerando a ausência de declaração especial e a razoabilidade da reparação, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos materiais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 5.910/2006, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 20150710306662APC, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 13/02/2019. -
19/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de CAROLINA MEIRELLES FERREIRA - CPF: *19.***.*96-87 (APELANTE) e TARIK FARAJ VIEIRA - CPF: *96.***.*55-34 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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