TJDFT - 0701698-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Portel/PA (ID 229434705).
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03/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:18
Outras decisões
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29/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de TELHEIROS SERVICOS DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701698-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELHEIROS SERVICOS DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA REU: WALTER ALVES DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o processo a ser redistribuído foi encaminhado, via comunicação eletrônica, para o endereço: [email protected].
Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a diligenciar e verificar o cumprimento da ordem de redistribuição do feito à Vara Única da Comarca de Portel/PA.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:43:58.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
18/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:28
Outras decisões
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17/03/2025 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/03/2025 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:20
Outras decisões
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12/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701698-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELHEIROS SERVICOS DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA REU: WALTER ALVES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da leitura da inicial, verifica-se que o litígio recai sobre a violação do direito de propriedade, porquanto “no presente caso, as inserções fraudulentas realizadas pelo réu no Cadastro Ambiental Rural (CAR) prejudicaram a titularidade legítima da propriedade Santo Antônio V, necessitando de correção imediata para mitigar os efeitos das irregularidades” (ID 222672486 – Pág. 17, último parágrafo); sendo que “a retirada das inscrições fraudulentas no CAR, no presente caso, é medida que se impõe para assegurar o respeito ao direito de propriedade da autora, garantindo, assim, a proteção integral do bem jurídico tutelado” (ID 222672486 – Pág. 18, primeiro parágrafo).
Nesse contexto, considerando que a autora busca garantir a proteção do direito de propriedade em virtude do “claro intuito do réu de usurpar terras alheias” (ID 222672486 – Pág. 22, primeiro parágrafo), a propositura da presente ação neste Juízo fere o princípio do juiz natural, na medida em que não observou o foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput e § 1º, do CPC.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º c/c art. 47, caput e § 1º, ambos do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a Vara Única da Comarca de Portel/PA, com as anotações no registro informatizado deste processo.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se a autora, inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração acompanhada do seu contrato social e, também, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I e art. 290, ambos do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:24
Declarada incompetência
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14/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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