TJDFT - 0711387-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711387-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos apresentados pelo ofensor no ID 245382502, razão assiste ao Ministério Público pelo que transcrevo sua manifestação para que faça parte das minhas razões de decidir: “Quanto aos pedidos formulados, não é possível reconhecer "expresso abuso na utilização do instituto protetivo da Lei Maria da Penha", uma vez que tal reconhecimento necessita de dilação probatória, o que não cabe no presente inquérito policial em que se apurou única e o exclusivamente o crime de descumprimento de medidas protetivas supostamente praticado por HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO.
Quanto ao pedido de que "não haja concessão de quaisquer medidas protetivas baseadas em fatos desatualizados ou na ausência de risco concreto" é decorrência lógica da aplicação da Lei Maria da Penha, que prevê a concessão de medidas protetivas "em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." (Art. 19, §4º, LMP). - ID 245420886 A garantia dos direitos constitucionais do autor do fato independem de pedido expresso, pelo que nada a prover.
Aguarde-se audiência (ID 235941448).
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:43:32.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/08/2025 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
15/05/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711387-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou HELVÍDIO NUNES DE BARROS NETO pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetivas de urgência, conforme denúncia de ID 209975758 e aditamento de ID 212351798.
O réu apresentou resposta à acusação antes do recebimento da denúncia (ID 213115264).
Após o recebimento da denúncia o Réu, advogando em causa própria, foi considerado citado, conforme decisão de ID 218953772.
Posteriormente, o Réu apresentou a devida resposta à acusação no ID 219531022, requerendo: “(...) Diante do exposto, requer-se: 1.
O reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, com a consequente absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP; 2.
Alternativamente, a realização de audiência CONJUNTA COM O PROCESSO 0719668-56.2024.8.07.0016 para colheita de prova técnica e testemunhal que comprove, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do fato; 3.
A condenação em honorários advocatícios, caso haja pedido de assistência, e a improcedência da reparação civil pretendida, por inexistência de dano. 4.
A utilização do instituto da prova emprestada, sendo devidamente analisada e considerada como elemento de prova a resposta à acusação constante no ID nº 191457822 do processo nº 0719668-56.2024.8.07.0016 (...)” No id 219541917 o Réu requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de reunião dos processos nº 0711387-14.2024.8.07.0016 e 0719668-56.2024.8.07.0016 Ministério Público manifestou-se no ID 220030761 pelo indeferimento do pedido do Réu e prosseguimento do feito.
Após nova vista dos autos a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório o Réu manifestou-se no ID 220219739 requerendo: “(...) Diante do exposto, a Defesa requer: 1.
O reconhecimento da conexão entre os processos nº 0711387-14.2024.8.07.0016 e nº 0719668-56.2024.8.07.0016, com a consequente reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal (CPP). 2.
O reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao réu, considerando que o comportamento da suposta vítima, ao admitir encontros voluntários e reiterados com o acusado, financiando hospedagem e buscando comunicação posterior, descaracterizou qualquer ameaça ou perturbação, conforme fundamentado no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina penal. 3.
A absolvição sumária do réu, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas robustas de autoria e materialidade, da atipicidade da conduta atribuída ao acusado e do caráter persecutório e abusivo das ações da suposta vítima, que tornam atípica uma eventual tentativa isolada de contato telefônico não atendido durante a vigência de medida protetiva. 4.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência: a) O prosseguimento do feito, com a análise em conjunto de todas as provas dos processos conexos, em especial o depoimento da suposta vítima e do réu, para que seja feita uma avaliação completa e justa da narrativa de ambos; b) A garantia de ampla análise de todas as provas e argumentos apresentados, com a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade, assegurando o estrito respeito ao contraditório e à ampla defesa. (...)” É o breve relatório.
DECIDO. - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (alegação de atipicidade da conduta, falta de justa causa para ação penal, ausência de dolo, entre outros) A denúncia narra a prática, em tese, de crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Consta da denúncia que o Réu teria em 10/12/2023 descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Juliana Moreira França Santana, sua ex-namorada e da qual havia sido intimado no dia 13 de novembro de 2023 acerca das medidas protetivas de urgência dos autos do processo n. 0764795- 51.2023.8.07.0016 do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, tendo o denunciado efetuado ligação para a ofendida a partir do terminal 61 30344594, fazendo contato com ela, embora estivesse proibido de fazê-lo.
Tais fatos a princípio se adequam ao tipo do artigo 24A da Lei 11340/2006.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo a existência de manifesta atipicidade da conduta, nem manifesta causa de excludente da ilicitude e/ou da culpabilidade do agente.
Com efeito, somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do crime como narrado na denúncia, bem como a existência ou não de dolo por parte do denunciado ou, ainda, a existência de eventual causa excludente da ilicitude e/ou da culpabilidade do denunciado.
Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita de provas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. - DA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE SUPOSTA PERSEGUIÇÃO PELA VÍTIMA A alegada conduta da indicada vítima deverá ser apurada em procedimento próprio, pelo que nada a prover nestes autos. - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e reconhecimento da conexão entre os processos nº 0711387-14.2024.8.07.0016 e nº 0719668-56.2024.8.07.0016 Nos termos da decisão de ID 218953772 foi indeferida a reunião do presente feito com os autos 0719668-56.2024.8.07.0016 por se tratarem de fatos diversos: “(...) DA REUNIÃO DE PROCESSOS: Tendo em vista que o presente feito e os autos nº 0719668-56.2024.8.07.0016 tratam da apuração da prática, em tese, de crimes diversos supostamente praticados em datas diferentes, embora envolvendo as mesmas partes, verifico a impossibilidade de reunião dos processos podendo ser deferida a tramitação conjunta, por economia processual.
Contudo, é necessário que todos os feitos estejam na mesma fase processual, sob pena de se causar tumulto processual.
Nos termos da certidão de ID 218944930, no processo 0719668-56.2024.8.07.0016 foi recebida a denúncia e está aguardando audiência de instrução e julgamento. (...)” grifei O presente processo apura suposto descumprimento de medida protetiva de urgência que teria ocorrido em 10 de dezembro de 2023.
Já os autos 0719668-56.2024.8.07.0016 apura os crimes de perseguição e coação no curso do processo (art. 147-A, §1º, II, e 344, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006), além do crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006) na forma do art. 71, CP, que teriam ocorrido em data posterior aos fatos narrados nos presentes autos, pois teriam ocorrido entre os meses de janeiro a março de 2024, não havendo conexão a determinar a reunião dos feitos.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 218953772 que indeferiu o pedido de reunião dos processos, por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, tendo em vista que os feitos se encontram na mesma fase processual, defiro a tramitação conjunta deste feito com o feito 0719668-56.2024.8.07.0016.
Assim, considerando a presente decisão ratificando o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos DETERMINO a realização de audiência conjunta com a Ação Penal n. 0719668-56.2024.8.07.0016, que já tem audiência designada para o dia 13/05/2025.
Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento nestes autos conjunta com os autos 0719668-56.2024.8.07.0016 para o dia 13/05/2025 às 14hs.
Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2024 00:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
04/09/2024 18:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Declarada incompetência
-
15/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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09/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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