TJDFT - 0710597-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/08/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
 - 
                                            
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
 - 
                                            
03/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 10:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2025 10:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
28/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
24/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 09:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
PROCEDA-SE à liberação da visualização às partes e aos patronos cadastrados nos autos dos documentos referentes à consulta INFOJUD, anexados em sigilo.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
19/12/2024 10:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
18/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
 - 
                                            
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 09:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2024 09:10
Indeferido o pedido de TRADE INFOR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
 - 
                                            
26/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
16/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
23/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/07/2024 10:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 10:26
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
10/07/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 09:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/05/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
22/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034175-26.2015.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Geusane Barros Cutrim da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 17:21
Processo nº 0745913-52.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Igor da Silva Souza
Advogado: Debora Lobato de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 01:00
Processo nº 0750243-92.2024.8.07.0001
Patricia de Sousa da Silva
Mauricio Rodrigues da Silva
Advogado: Edinael Alves de Souza dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 21:15
Processo nº 0755713-07.2024.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Condominio Jardins das Quaresmeiras
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:38
Processo nº 0044279-89.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Orlando do Nascimento Leal
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 02:44