TJDFT - 0720133-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSEMIR ALVES DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:05
Publicado Edital em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:51
Expedição de Edital.
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03/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720133-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSEMIR ALVES DE LIMA EMBARGADO: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela CURADORIA ESPECIAL, em substituição processual e atuando na defesa da JOSEMIR ALVES DE LIMA em desfavor de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA – EPP.
Alega a embargante, em apertada síntese, a ausência de provas quanto as avarias/pintura.
Assim, postula o reconhecimento de excesso na execução.
Ao final requer o acolhimento do pedido de reconhecimento de excesso.
A embargada ofertou impugnação por meio do petitório de ID 130473237, onde refuta a alegação e afirma a existência de previsão contratual.
A porta ela afirma que foi danificada, quando da invasão policial.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
O título que fundamenta o processo de execução é o “contrato de locação residencial” (doc. de ID 127517400 - Pág. 2).
São apresentados os seguintes valores de créditos: Descrição Valor Original Valor Atualizado Reparos R$ 240,00 R$ 247,36 Multa contratual R$ 2.750,00 R$ 2.834,47 Pintura R$ 700,00 R$ 721,49 Total R$ 3.690,00 R$ 3.803,32 É controvertido nos autos a existência de comprovação dos danos de reparo e pintura.
Não se questiona nos autos a existência de cláusula contratual que imputa a parte embargante a obrigação de arcar com os custos da pintura do imóvel e eventual reparo do mesmo.
Inclusive o contrato prevê: CLÁUSULA SÉTIMA O locatário se compromete a manter o imóvel locado no mais perfeito estado de conservação e limpeza.
Será cobrado a título de reparo, manutenção, conserto, pintura, parte elétrica e hidráulica e etc 70% (setenta por cento) do valor do aluguel vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Caso o valor de 70% (setenta por cento) sobre o aluguel vigente não for o suficiente para cobrir os gastos constantes na cláusula sétima, o LOCADOR emitirá um boleto bancário com o valor excedente. (doc. de ID 127517400 - Pág. 3).
Ora, as partes já anteciparam uma cláusula penal compensatória no valor de equivalente a 70% do valor do aluguel, caso o imóvel seja devolvido sem a devida pintura e com a necessidade de reparos.
O valor do aluguel foi entabulado entre as partes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme demonstra a cláusula terceira do contrato firmado entre as partes.
A cláusula penal é uma disposição contratual que estabelece uma multa previamente acordada entre as partes em caso de descumprimento ou mora contratual.
Ela tem a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no contrato, funcionando como uma forma de incentivo ao adimplemento e como medida de compensação para a parte prejudicada em caso de inadimplemento. É essencial destacar que a cláusula penal possui natureza compensatória, ou seja, não visa punir o devedor, mas sim ressarcir a parte prejudicada pelos danos decorrentes do não cumprimento do contrato.
As cláusulas penais podem ser: a cláusula penal compensatória e a cláusula penal moratória.
A primeira refere-se ao descumprimento da obrigação principal e visa indenizar a parte prejudicada pelo não recebimento do que lhe era devido.
Já a cláusula penal moratória é aplicada quando há atraso no cumprimento da obrigação, sendo uma forma de compensar o credor pelos prejuízos causados pelo atraso. É certo que a parte embargada não conseguiu demonstrar documentalmente o valor exato dos danos sofridos, porquanto não houve a juntada de alguma nota fiscal, um recibo de pagamento ou sequer um orçamento.
O imóvel foi devolvido sem pintar e com um dano na porta, fruto do arrombamento policial.
Assim, não há como permitir a cobrança aleatória de valores.
A cobrança deve se limitar as cobranças das multas contratuais.
Uma pela quebra do contrato, quantia incontroversa, e outra pelo descumprimento da obrigação de pintura e reparo no imóvel.
Deve ser, portanto, acolhido em parte o pedido para reduzir o valor da cobrança para: Descrição Valor Original Valor Atualizado Multa contratual R$ 2.750,00 R$ 2.834,47 Pintura R$ 700,00 R$ 721,49 Total R$ 3.450,00 R$ 3.555,96 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, o pedido e FIXO o valor devido em R$ 3.555,96 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), os quais devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 17.10.2019.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima, arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0731915-90.2019.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 20:38
Recebidos os autos
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:27
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/09/2022 22:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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16/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 20:29
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2022 12:12
Recebidos os autos
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21/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/06/2022 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2022 13:39
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/06/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/06/2022 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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