TJDFT - 0739713-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739713-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: ODETE FRANCISCA ALVES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargante INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:30:43.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
23/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 09:47
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCA ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739713-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO DE: ODETE FRANCISCA ALVES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida pelo ESPÓLIDO DE ODETE FRANCISCA ALVES em face do BANCO DE BRASÍLIA SA.
Relatou que o embargado ajuizou ação de execução em face do espólio de Odete Francisca Alves em razão da existência da cédula de crédito bancário nº 16106587, com valor total de R$ 33.390,12 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e doze centavos).
Asseverou que está sendo cobrado o remanescente referente às parcelas inadimplidas, cujo saldo devedor perfez o montante de R$ 13.377,01 (treze mil, trezentos e setenta e sete reais e um centavo), a ser adimplida por meio de consignação em folha de pagamento, sendo que em razão do falecimento de Odete Francisca, os descontos cessaram, em razão da interrupção de recebimento de proventos de aposentadoria.
Aduziu que na data em que o empréstimo bancário foi realizado Odete Francisca estava com 78 (setenta e oito) anos de idade, razão pela qual possuía maior fragilidade em razão da idade avançada e ainda em razão de ser portadora de demência.
Informou que Odete Francisca foi diagnosticada com quadro de de demência inicial em 17.09.20, no entanto no momento da efetivação do empréstimo em fevereiro/19 os familiares, amigos e conhecidos já percebiam alterações.
Sustentou que a demência que acometeu a Sra.
Odete é anterior à data do relatório médico final que efetivamente fechou o diagnóstico mediante inúmeros exames, razão pela qual defende que a de cujus não tinha condições para sozinha, assinar um contrato e efetivar um empréstimo bancário.
Como se não bastasse, a cédula de crédito bancário.
Alegou ainda a ausência das assinaturas das testemunhas na cédula de crédito bancário que embasou o processo de execução, razão pela qual o título executivo não possui liquidez.
Pleiteou ainda que em caso de se considerar válido o título que apenhora recaia sobre imóvel descrito na petição inicial.
Arrolou razões de direito.
Requereu que fossem julgados procedentes os presentes embargos e a execução e extinto o processo de execução.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumpirda.
Os presentes embargos foram recebidos e deferido o pedido da gratuidade judiciária (ID n.º 146382163).
Intimado, o embargado não apresentou impugnação, conforme certidão de ID n.º 151164551.
Intimadas a indicarem as provas a serem produzidas, o embargante juntou documentos e o embragado não se manifestou.
O embargado juntou petição de ID n.º 153830350 na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, a qual se manifestou (ID n.º 154689694).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora sob o fundamento que não preenche os requisitos para sua concessão, tendo em vista que o referido espólio possui bens a partilhas, juntando documentos comprobatórios.
Por outro lado, a parte autora sustente seu direito ao benefício sob o fundamento de que são pessoas idosas e que não pleitearam pelo não pagamento da dívida em razão de hipossuficiência.
Primeiramente, há se se ter claro que o fato de ser idoso não é causa de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual está ligado à insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Por outro lado, há de se ter claro que a parte autor é o espólio e não seus herdeiros, de modo que pela análise dos documentos juntados, especialmente a escritura pública de ID n.º 140261615, é possível concluir que possui suficientes para arcar com as despesas processuais.
Assim, acolho a impugnação e revogo o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
DO MÉRITO Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante requer a extinção da execução sob o fundamento de que o título juntado aos autos da referida execução não é exequível.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O embargante sustenta em sua petição inicial que a cobrança dos títulos é ilegal tendo vista que o título juntado aos autos da execução não é exequível, em razão da incapacidade da contratante no momento da contração e ainda a ausência das duas assinaturas no referido título.
Pela leitura dos documentos referentes ao estado de saúde de Odete Francisca de ID n.º 140261617 e especialmente o relatório médico datado de 17.09.20 (ID n.º 151803631), é possível verificar que foi diagnostica com quadro de demência inicial somente nesta data.
Nesse sentido, ainda que a parte autora sustente que Odete Francisca já possuía sinais de incapacidade em data anterior, inclusive no momento da assinatura da cédula de crédito bancário de ID n.º 140261595, p. 68/74, assinada em 19.02.2019, é de se observar que a incapacidade não pode ser presumida, quer seja pela idade, quer seja por condições de saúde não atestadas por profissional da área.
Nesse sentido, a parte autora não trouxe nenhuma prova documental de que Odete Francisca não estava com suas faculdades mentais normais no momento da celebração do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De igual modo, é de se estranhar que, mesmo cientes de que Odete Francisca se encontrava com sinais de demência quando assinou o contrato com seus parentes mais próximos não o impugnaram naquele momento, permitindo que fossem realizados os descontos mensais até o seu falecimento, somente vindo a questioná-lo no presente momento.
Assim, tendo em vista que não se presume a incapacidade que seja por doença mental, quer seja pela idade, necessitando que seja atestada por profissional da área, o que somente ocorreu no caso dos autos um ano e sete meses após a assinatura da cédula de crédito bancário, é caso de se considerar perfeita a contração realizada.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
FUNDAMENTO.
DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PLANO DA VALIDADE.
INCAPACIDADE DO AGENTE E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
ERRO E DOLO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
INCAPACIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INAPTIDÃO PARA, POR SI SÓ, INFERIR A INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATOS SUCESSIVOS.
RENEGOCIAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
LAUDOS COLIGIDOS.
DOENÇAS ANTIGAS.
AÇÃO AUTÔNOMA OU INCIDENTAL DE INTERDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA IDOSA.
DOENÇA.
PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA CAPAZ.
ERRO E DOLO DE PREPOSTOS DO BANCO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA.
VALORES SACADOS.
MONTANTE SUPERIOR AOS PROVENTOS.
VALORES PERCEBIDOS.
CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS EM CONTA.
COMPRA DE VEÍCULO.
NULIDADE DA AVENÇA.
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL.
ILÍCITO INEXISTENTE.
PEDIDO DESGUARNECIDO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA, VÁLIDA E EFICAZ.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS.
DESNECESSIDADE.
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
SETENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2o E 11). (...) 11.
A mera senilidade não representa, por si só, fator incapacitante para a ciência e concordância do negócio jurídico contratado com a instituição financeira, não se presumindo, portanto, a incapacidade civil em razão da idade, mormente diante do longo lapso temporal em que a suposta patologia teria surgido, bem como da insubsistência de decretação, ainda que pela via acionária incidental, de sua incapacidade jurídica, de modo que, preenchendo a correntista os requisitos previstos em lei para o exercício dos seus direitos, notadamente para a anuência dos empréstimos que concertara, deve ser afirmada sua validade, mormente porquanto não aferida outra circunstância hábil a infirmá-la. (...) 15.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1336481, 07045795720198070019, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à alegação da iliquidez do título em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas, tenho que não merece ser acolhida, isso porque tal espécie de título de crédito dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo suficiente a assinatura apenas do devedor, nos termos do art. 29, inc.
VI, da Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DISPENSADA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. 2.
De acordo com a Lei n° 10.931/2004, a qual regulamenta o título, estipula os requisitos de validade da Cédula de Crédito Bancário, sem qualquer previsão acerca da necessidade de assinatura de testemunhas. 3.
O caso concreto não deve se fundamentar no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, mas sim no inciso XII deste mesmo dispositivo, o qual dispõe que todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executória são títulos executivos. 4.
A Cédula de Crédito Bancário é instrumento válido para fundamentar Ação de Execução, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, por constituir título extrajudicial, nos termos da Lei n° 10.931/2004. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1702618, 07225232420228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CARÁTER ACESSÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas como requisito para que seja atribuída a eficácia executiva plena à Confissão de Dívida subjacente à Cédula de Crédito Bancário. 2.
A Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título executivo desde que se trate de obrigação líquida, certa e exigível, além dos demais requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. 2.1.
A Cédula de Crédito Bancário dispensa a assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo suficiente a assinatura apenas do devedor.
Isso porque a regra prevista no art. 29, inc.
VI, da Lei nº 10.931/2004, consiste em lex specialis em relação à norma estabelecida no art. 784, inc.
III, do CPC. 3.
No presente caso a Cédula de Crédito Bancário, que formalizou a operação de crédito, preenche os requisitos de validade e de eficácia previstos na legislação especial aludida, com destaque para a assinatura aposta pelo devedor, razão pela qual trata-se de autêntico título executivo. 3.1.
Assim, a posterior confissão de dívida, em razão do caráter acessório, celebrada com o único propósito de renegociação do valor referente à dívida do devedor, também goza de eficácia suficiente para lastrear o processo de execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1723176, 07088494320228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, também não há o que se falar em ilegalidade em razão da não contratação do seguro prestamista, tendo em vista que cabe à parte contratante aderir o ou não ao referido serviço.
Por fim, quanto ao pleito de penhora do imóvel em razão da observância do princípio da menor onerosidade, entendo que não deve preponderar tendo em vista que deve ser observado, prioritariamente, o princípio da maior utilidade do credor, de modo que a penhora deva recair sobre os bens que melhor atenderem os interesses do exequente.
Ainda nesse sentido, verifica-se que o pleito do embargante desobedece a ordem preferencial de penhora de bens constante no art. 835, do CPC.
Assim, é caso de indeferimento do pleito.
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0725110-19.2022.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 1 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 07:51
Recebidos os autos
-
22/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/12/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/10/2022 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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