TJDFT - 0724613-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:09
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de ADILIO MORAIS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724613-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILIO MORAIS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por ADÍLIO MORAIS DA SILVA em face do DER/DF, com vistas a anular o auto de infração nº Y000668394.
Em síntese, alega a parte autora não terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, para lavratura do auto de infração, bem como a ausência de demonstração de que o etilômetro estava com a verificação em dia junto ao INMETRO.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora pugnou por maiores esclarecimentos quanto ao aparelho usado, bem como oitiva do agente que realizou a autuação. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Passo à análise da prescrição, matéria de ordem pública, que embora não arguida pelo réu, pode ser declarada de ofício.
Conforme inteligência do art. 1° do Decreto 20.910/32, tem-se que a das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, ocorre em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em apreço, a parte autora pretende provimento jurisdicional em relação ao auto de infração n.
Y000668394 lavrado em 30 de janeiro de 2011; tendo a ação sido ajuizada somente em maio de 2023, e não havendo qualquer outro fator tenha interrompido ou suspenso o prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito pleiteado no presente feito.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/06/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:46
Outras decisões
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23/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:34
Outras decisões
-
09/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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