TJDFT - 0804801-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MOISES FONSECA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0804801-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES FONSECA MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MOISÉS FONSECA MARTINS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu passagem aérea junto à requerida referente ao trecho Rio de Janeiro – Brasília, cujo voo seria realizado no dia 24/10/2024, às 17h30, com previsão de chegada no destino às 19h15 do mesmo dia.
Alega que, no entanto, o voo sofreu atraso de mais de seis horas, pois decolou somente às 23h50, de modo que chegou em Brasília às 1h35 do dia 25/10/2024, de madrugada, sofrendo, inclusive, dano material com transporte até sua residência, pois a pessoa que o buscaria no aeroporto no horário de chegada original não estava mais disponível.
Afirma que sofreu danos morais decorrentes dos transtornos causados pela requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e por dano material, no valor de R$ 74,92 (setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de tentativa de solução administrativa.
Quanto ao mérito, sustenta que o voo original foi cancelado devido a condições climáticas desfavoráveis, que traziam risco à segurança dos passageiros, o que se trata de evento de força maior que exclui sua responsabilidade por eventuais danos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
O requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo.
Além disso, no caso dos autos se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código Civil, ao tratar sobre o transporte de pessoas, determina em seu artigo 734 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No caso dos autos, restou demonstrado que o cancelamento do voo referente ao trecho Rio de Janeiro - Brasília, que seria realizado em 24/10/2024, com decolagem às 17h30, decorreu de problemas meteorológicos verificados no aeroporto de origem, conforme afirmado pela requerida, que apresentou telas do sistema METAR (meteorological aerodrome report) aos autos (id. 220653617, pág. 7).
Embora o requerente tenha impugnado as telas sistêmicas juntadas pela requerida, as alegadas condições climáticas desfavoráveis são corroboradas por notícias extraídas da internet, que indicam que no dia 24/10/2024 ocorreram intensas chuvas na cidade do Rio de Janeiro, com ventos fortes, acarretando, inclusive, óbito de pessoas (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2024/10/24/rio-tem-pancadas-de-chuva-e-vento-forte.ghtml e https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/10/24/previsao-de-pancadas-de-chuva-para-a-tarde-desta-quinta-feira-na-cidade-do-rio-de-janeiro-fim-de-semana-tambem-sera-de-chuva.ghtml).
Inclusive, em uma das notícias consta que o Centro de Operações do Rio de Janeiro emitiu alerta de chuvas intensas válido até às 23h daquele dia 24/10/2024, o que corrobora a alegação da requerida de que o voo não pôde ser realizado no horário original, tanto que o embarque ocorreu às 23h50, horário em que o alerta não era mais válido.
Nesse contexto, o fortuito externo rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos danos reclamados pelo requerente, importando destacar que foram adotadas as medidas necessárias para a sua realocação em outro voo disponível, na primeira oportunidade, conforme estabelecido no art. 28, I, da Resolução da ANAC nº 400/2016.
Ademais, a empresa transportadora prestou assistência material, arcando com refeição, conforme indicado pelo próprio requerente.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da requerida por eventuais danos sofridos.
Neste sentido, confira-se julgado desta Corte de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO.
FURACÃO IRMA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
IAC 1504.
RESOLUÇÃO 400 ANAC.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5.
A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 4405909 - , pags. 04 a 06) revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular.
A passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação à época do fato, o que caracteriza o fato público e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal. 6.
Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7.
Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, resta configurada a excludente de responsabilidade, ainda mais quando se trata de fato inevitável e imprevisível à empresa aérea.
Assim, o atraso ou cancelamento de voo em razão dessas condições não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 9.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1142694, 07076077620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 21/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Não havendo, portanto, ato ilícito cometido pela requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, inclusive do pedido de indenização por dano material, devendo ser destacado que o transporte dos passageiros do aeroporto para a sua residência não compete às companhias aéreas, razão pela qual não deve a requerida ressarcir qualquer valor gasto pelo requerente nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:08
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MOISES FONSECA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/02/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de MOISES FONSECA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0804801-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES FONSECA MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:44
Outras decisões
-
27/12/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:27
Deferido o pedido de MOISES FONSECA MARTINS - CPF: *74.***.*96-49 (AUTOR).
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28/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/11/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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