TJDFT - 0727334-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ELI VIEIRA ARAUJO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 23:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:09
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SCHMITT em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727334-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI VIEIRA ARAUJO JUNIOR REU: ANA PAULA SCHMITT DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para demonstrar que na época da citação não residia no imóvel situado na Rua Barão da Torre 138, apt.103, Ipanema - Rio de Janeiro, devendo apresentar contrato de aluguel, contas em seu nome ou demais comprovantes , no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ELI VIEIRA ARAUJO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727334-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI VIEIRA ARAUJO JUNIOR REU: ANA PAULA SCHMITT DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:01
Outras decisões
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30/01/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ELI VIEIRA ARAUJO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727334-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI VIEIRA ARAUJO JUNIOR REU: ANA PAULA SCHMITT DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, oportunizo ao requerente que junte aos autos as alegadas publicações difamatórias informadas no documento de id. 221838758, pois não se admitem links que direcionem para sites externos. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/12/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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