TJDFT - 0700079-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THAYNA FRECHIANI BUENO RESIO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado.
Diante da inversão do ônus da prova acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto a parte requerida a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação do réu na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, bem como o pleito de tramitação em segredo de justiça.
Considerando que, conforme as regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação costuma ser infrutífera em casos análogos ao narrado na inicial, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, entendo, por ora, ser dispensável a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Ressalte-se que as partes podem, a qualquer momento, formular acordo extrajudicial e apresentá-lo nos autos para resolução do litígio.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 344 a 346 do CPC/2015).
ADVIRTA-SE a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Caso sejam diligenciados todos os endereços fornecidos pela parte autora sem êxito na localização da parte requerida, e havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já a realização de consulta de endereços através dos sistemas à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), visando localizar endereço válido para citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, PROCEDA-SE à citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
DETERMINO à Secretaria que proceda às retificações necessárias no sistema processual para excluir o segredo de justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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06/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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