TJDFT - 0721848-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de 18.130.693 WANDERLINO LIMA PEREIRA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVANE BARBOSA DA CRUZ em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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24/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/07/2025 22:48
Decorrido prazo de SILVANE BARBOSA DA CRUZ - CPF: *07.***.*60-97 (EXEQUENTE) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SILVANE BARBOSA DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SILVANE BARBOSA DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:33
Decorrido prazo de 18.130.693 WANDERLINO LIMA PEREIRA JUNIOR - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de 18.130.693 WANDERLINO LIMA PEREIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/03/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:07
Deferido o pedido de SILVANE BARBOSA DA CRUZ - CPF: *07.***.*60-97 (REQUERENTE).
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10/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/03/2025 21:42
Decorrido prazo de 18.130.693 WANDERLINO LIMA PEREIRA JUNIOR - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de 18.130.693 WANDERLINO LIMA PEREIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 06:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de 18.130.693 WANDERLINO LIMA PEREIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SILVANE BARBOSA DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721848-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANE BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: 18.130.693 WANDERLINO LIMA PEREIRA JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por SILVANE BARBOSA DA CRUZ em face de 18.130.693 WANDERLINO LIMA PEREIRA JUNIOR.
Narra o autor que, no dia 27.11.2022, firmou contrato com o réu com a finalidade de adquirir seis módulos fotovoltaicos de 540W, assim como sua instalação, pelo valor de R$ 13.000,00.
Aduz que foram entregues e instalados apenas quatro módulos de 380W.
Afirma que, após muita insistência, foi instalado outros dois módulos de 380W, com voltagens mais baixas que as contratadas.
Pugna, assim, pela resolução contratual com consequente condenação da requerida à restituição do valor de R$ 13.000,00, assim como ao pagamento do valor de R$ 2.400,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré, em contestação, suscita preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova técnica.
No mérito, reconhece que o contrato foi cumprido de forma diversa da estipulada, porém aduz que os módulos com voltagem mais baixa foram entregues equivocadamente.
Afirma inexistirem provas de má-fé e de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação no que tange ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de Lucros Cessantes, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo em conta a necessidade de perícia técnica para averiguar a defasagem existente entre produção de energia real e a informada pelo réu, assim como os prejuízos econômicos decorrentes desta diferença, mormente porquanto o autor sequer produziu prova quanto ao valor real do KW/h em cada mês.
No mérito, a relação existente entre as partes deverá ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Segundo o art. 18 do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Ademais, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço” (art. 18, §1º, do CDC).
Conforme se depreende dos dispositivos acima, diante da reclamação formalizada pelo consumidor, o fornecedor tem o dever de reparar o vício do produto em trinta dias.
Não solucionado o vício no prazo previsto em lei, o consumidor pode escolher uma das seguintes alternativas: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O consumidor comprovou ter buscado exaustivamente o fornecedor para a troca dos módulos fotovoltaicos instalados erroneamente.
Nesse sentido, apresentou reclamação formal perante o PROCON/DF (id. 211172700).
Ademais, a própria requerida, em contestação, reconheceu o inadimplemento do ajuste firmado (art. 374, II, do CPC).
Nesse ponto, portanto, não há controvérsia.
Vê-se, assim, que a requerida, mesmo provocada formalmente pelo consumidor, não providenciou os meios para a troca do produto dentro do prazo legal de 30 dias, o que autoriza a resolução do contrato firmado pelas partes e a restituição dos valores desembolsados pelo consumidor, no importe de R$ 13.000,00, conforme comprovantes de pagamento de Ids 211172531 e 211172532.
Por outro lado, os fatos alegados não têm o condão de ensejar a pretendida indenização por danos morais.
A responsabilidade de compensar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano grave a atributo da personalidade.
Daí não se conceber a busca da reparação civil simplesmente pela mera afirmação de ofensa da suposta vítima.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto.
O dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que definitivamente não ficou demonstrado no caso em análise.
A experiência relatada pela parte autora não se reveste dos elementos necessários a qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis.
Ademais, o mero descumprimento contratual não rende ensejo à reparação por danos morais; é sabido, destarte, que o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que, por sua vez, não importa ofensa à dignidade humana.
De fato, é preciso ofensa grave à personalidade para configurar o dano moral, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: Resp 201.414/PA, Rel.
Min.
Ari Pargendler; Resp 202.564/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Agrg no Ag 550.722/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito.
Sendo assim, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para, resolvendo o contrato firmado entre as partes, condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 13.000,00, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do desembolso (28.11.2022), e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação.
No mais, no que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Por consequência da resolução do contrato, após o depósito do valor devido pela parte requerida, intime-se a parte autora para disponibilizar os módulos para retirada de sua residência pela ré, pelo prazo de 15 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação, fica autorizado o levantamento do alvará pelo requerente.
Com isso, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVANE BARBOSA DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/11/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de intimação
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16/09/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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