TJDFT - 0742411-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNALDO GOMES FRANCA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Às pags. 1/5 do ID 67263583, o Reclamante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando que a Decisão de ID Num. 66347439 padece de vícios de omissões e obscuridades.
Em síntese, sustenta que não houve pronunciamento acerca da prorrogação da competência relativa se o réu não a alegar em preliminar de contestação, conforme prescreve o artigo 65 do CPC.
Requer o acolhimento dos Declaratórios. É a suma do necessário.
Pode suceder que ao proferir a Decisão judicial, ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, onde a parte que os interpõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeiçoes alegadas.
Oportuno ressaltar que a omissão, para fins de provimento de embargos de declaração, ocorrerá quando a decisão deixar de se manifestar sobre ponto que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
A contradição, quando as razões de decidir não se coadunam com o resultado do julgamento e a obscuridade, por sua vez, quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação, o que não ocorre quando não acolhe as razões defendidas pelas partes ou não se pronuncia expressamente acerca de todos os argumentos apresentados e dispositivos legais que consideram favoráveis à sua pretensão.
Importa, sim, que o demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes e isso foi feito, uma vez que foram examinadas todas as questões de relevo para concluir pela rejeição liminar da Reclamação, com coerência e objetividade, não havendo na Decisão embargada qualquer vício a maculá-la.
Decisão contrária à expectativa das partes não caracteriza imperfeição a ser corrigida através de Embargos de Declaração, que não se presta à revisão do que restou decidido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Brasilia, 20 de Dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/12/2024 10:35
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:22
Negado seguimento a Recurso
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04/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
-
04/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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