TJDFT - 0711211-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2025 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 03:10
Publicado Ata em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711211-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 2/2022, deste Juízo, que, nesta data, anexo ao presente PJE a Ata da Audiência realizada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:38:47.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
21/08/2025 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 19:34
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA ANTONIA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ELIO CAMILO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA APARECIDA ANTONIA DE SOUZA - CPF: *20.***.*79-87 (REU).
-
30/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIO CAMILO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711211-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIO CAMILO DA SILVA REU: SONIA APARECIDA ANTONIA DE SOUZA DESPACHO Intimo o autor para se manifestar sobre a petição de ID 238166336 e o documento que a acompanha, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711211-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Intime-se a requerida para comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos de TODAS as contas bancárias em seu nome e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:14
Outras decisões
-
22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA ANTONIA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711211-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIO CAMILO DA SILVA REU: SONIA APARECIDA ANTONIA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711211-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 12:09:52.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIO CAMILO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711211-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIO CAMILO DA SILVA REU: SONIA APARECIDA ANTONIA DE SOUZA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 221272454 em substituição à exordial originária.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual se requer a tutela antecipada para que se retire do imóvel a requerida SONIA APARECIDA ANTONIA DE SOUZA, que o ocupa o imóvel situado na Chácara 14B, Conjunto A, lote 21 – Santa Maria/DF, em razão de esbulho, reintegrando-o ao autor.
Alega o autor que os direitos possessórios do referido imóvel lhe foram concedidos pelo presidente da associação recanto dos carroceiros e agricultores a galope de Santa Maria – DF, consoante declaração feita no ano de 2012 (ID 221272490).
Aduz que a ré ocupou o referido terreno no mês de abril de 2022. É o relato.
Decido.
Pugna a parte autora pela concessão da tutela antecipada a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel que alega ser de sua titularidade e que foi esbulhado pela requerida. É cediço que a proteção conferida pelo legislador ao legítimo possuidor que fora indevidamente esbulhado da posse de seu imóvel, ao prever um procedimento específico para as ações possessórias nos arts. 554 e seguintes do Estatuto Processual vigente, conferindo celeridade à fase inicial da demanda, somente alcança aqueles que tenham ajuizado a demanda possessória provando os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, somente se aplica o procedimento previsto nos artigos 558 e seguintes do CPC em se tratando de posse de força nova, pois, do contrário, deve o feito seguir o procedimento comum, ainda que não seja a demanda despida de seu caráter possessório, nos exatos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Em que pese as alegações autorais, não há nos autos qualquer comprovação de que esteve na posse do imóvel, segundo ele esbulhado.
Ademais, conforme o próprio autor alega, a requerida realizou o alegado esbulho há cerca de 3 anos, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a expedição do mandado liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
06/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
05/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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