TJDFT - 0706111-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/06/2025 20:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOHN WANDES FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706111-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO REQUERIDO: JOHN WANDES FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA FRANCISCO ALVES DE BRITO ajuizou ação em desfavor de FRANCISCO ALVES DE BRITO, devidamente qualificados nos autos, requerendo a condenação do réu a promover a transferência de veículo que ele alega ter financiado em seu nome, bem como todos débitos e infrações relativos ao bem alienado.
O autor, ainda, postula o pagamento de indenização por danos materiais, estimada em R$5.310,70, além de indenização por dano moral.
O réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação.
Apesar de ter sido alcançada a autocomposição, o acordo celebrado não foi cumprido.
O réu não apresentou contestação.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a transferência do veículo descrito na inicial e dos débitos tributários para o nome do requerido, além de indenização por dano material e moral, sob o argumento de que teria adquirido o veículo em seu nome para a parte ré.
Ao compulsar os autos é possível encontrar a procuração de ID 213830136 outorgada pela parte autora em favor da parte ré, inclusive autorizando a transferência do bem para o próprio outorgado.
Constitui hábito no comércio de veículos a utilização de procurações ou substabelecimentos sucessivos da procuração original, fazendo com que o bem circule em nome de várias pessoas, sem, contudo, ser registrado em nome daquele que detém a sua posse.
No caso concreto, não foi diferente.
Portanto, resta demonstrado que houve a transferência efetiva do bem, tratando-se de tradição perfectibilizada pelo menos desde 07/05/2014. É certo que a transferência de bens móveis ocorre pela tradição e não como registro do bem junto do departamento de trânsito local.
Também é necessário ressaltar, que a tradição não exime o adquirente do veículo de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Assim, somente o réu poderia realizar a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN/DF.
A jurisprudência do TJDFT vem segmentando o entendimento no sentido de que deve ser providenciada a regularização com a transferência formal da titularidade do bem.
A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA VENDEDORA.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA PELO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PERANTE O DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia de transferência de veículo pelo novo proprietário é ato ilícito que se renova no tempo, de modo que não é alcançada pela prescrição. 2.
A compra e venda de veículo por procuração outorgada pelo proprietário é praxe no mercado de veículos.
A transferência de propriedade de bem móvel se dá mediante simples tradição, de modo que a procuração passada ao adquirente de veículo automotor é prova da aquisição pela parte outorgada. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 956925, Desembargadora FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, DJE 02/08/2016).
Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, assumindo, inclusive, eventuais débitos pendentes.
Portanto, o réu deve responder por todos os atos praticados a partir da venda do veículo, tendo em vista que foi omisso no cumprimento de sua obrigação.
A efetivação da transferência do veículo para o nome do novo proprietário ocorre somente com o pagamento dos encargos administrativos, inclusive das multas.
O titular ativo desta obrigação é o Estado, que utiliza diversos meios coercitivos para exigir o cumprimento da obrigação.
O artigo 124, inciso VIII, da Lei 9503/97, dispõe que para a emissão de novo Certificado tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
No caso em tela, esta é a solução jurídica formal que se apresenta, muito embora incompleta, e que não resolve por definitivo a lide instalada pelas partes.
Vislumbra-se que existem duas relações jurídicas instaladas: uma entre o autor e o réu, decorrente de negócio jurídico por eles firmado, e outra entre o autor, que tem seu nome registrado no veículo e o órgão de trânsito.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do bem ou de seu registro administrativo constituem responsabilidade do autor, todavia, subsiste a obrigação do réu promover a quitação desses encargos, decorridos do contrato celebrado entre as partes pela tradição.
Quanto ao pedido de reparação de danos materiais, estimado em R$ 5.310,70, observo que o autor não demonstrou ter suportado qualquer desfalque com o pagamento de débitos e tributos do veículo, embora os encargos tenham sido gerados em seu nome.
Não há como eximir o autor dos encargos administrativos em virtude de um contrato particular, mas pode-se exigir que o réu o cumpra em seu nome.
Desta forma, é obrigação legal do novo adquirente, ora requerido, transferir o veículo para o seu nome, segundo o disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo estabelecido.
Realizada a tradição, o requerido assume o ônus da transferência junto a terceiros, ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda.
O artigo 475, do Código Civil, dispõe ainda, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos.
Tendo a parte requerida deixado de transferir o veículo para o seu nome, deve ser acolhido o pedido autoral para compeli-la a cumprir integralmente o contrato celebrado entre as partes.
Quanto ao pedido de transferência das infrações de trânsito, esclareço não ser mais possível, diante do decurso do prazo para identificação do infrator previsto no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a pretensão não poderá ser acolhida.
Por fim, este Juízo Cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, razão pela qual descabe a transferência de multas e débitos, sendo certo que tal pretensão deverá ser alcançada no Juízo da Fazenda Pública.
Quanto à pretensão de indenização por dano moral, ressalto que nas ações que objetivam a reparação civil por dano moral, aplica-se o prazo prescricional de 03 três anos previsto no art. 206 , § 3º , do Código Civil , contados a partir da data da violação do direito.
No caso, o próprio autor admitiu que desde o ano 2014 vem sofrendo com os transtornos derivados da incúria do réu em promover a transferência do veículo.
Sendo assim, tenho que, em relação ao dano moral, a pretensão está prescrita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a transferir para seu nome o veículo SIENA de Cor PRETA, Marca FIAT, Ano 2013/2014, Placa JKK-5880 e efetuar o pagamento de todos os débitos vinculados como impostos, taxas e multas incidentes, desde a data da tradição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sentença.
Pronuncio a prescrição a prescrição em relação ao pedido de indenização por dano moral, com suporte no art. 485, II, do CPC.
Em atenção ao disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF tão-somente para registrar o comunicado de venda do bem em nome do requerido a partir da data da tradição do bem, 10 de julho de 2013.
Diante da sucumbência mínima do autor, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 17:42:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOHN WANDES FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706111-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO REQUERIDO: JOHN WANDES FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em conta que o acordo entabulado não foi homologado em razão de alegado descumprimento por parte do requerido, fica este intimado para apresentar contestação, ou promover o cumprimento da avença no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 4 de fevereiro de 2025 21:26:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JOHN WANDES FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706111-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO REQUERIDO: JOHN WANDES FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, foi possível constatar que o veículo objeto do acordo consta com restrição de alienação fiduciária ativa - BANCO PAN S/A.
Com efeito, em se tratando de alienação fiduciária, o possuidor do bem não pode realizar a venda ou transferência do veículo alienado a terceiro, sem a anuência do banco credor, visto que não possui a propriedade do carro. É dizer: para que seja possível a transferência do bem para o nome do réu, tal como convencionado, é imprescindível que haja a quitação do financiamento ou a autorização do banco.
Assim, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que informem se a quitação dos débitos vinculados ao carro, objeto da cláusula 1 do acordo, também abrange o pagamento do saldo devedor do financiamento junto ao Banco PAN.
Caso contrário, deve ser apresentada carta de anuência emitida pelo Banco no que se refere à transferência de propriedade do carro para terceiro.
Cadastre-se o Dr.
JAIR ALVES DE ALMEIDA – OAB/DF 71809 na defesa do réu, o qual deve apresentar procuração.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/12/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2024 01:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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