TJDFT - 0750139-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
A parte ré peticionou nos autos (ID 245744789), informando o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, com a juntada do comprovante de pagamento e da respectiva planilha de débitos (IDs 245744792 e 245744794).
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da outorga de plena e geral quitação do débito objeto da presente demanda, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Em caso de discordância, deverá a parte autora impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito mediante a instauração do cumprimento de sentença.
A petição inicial do cumprimento de sentença deverá estar instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já deduzido o valor depositado voluntariamente pela parte executada, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
O demonstrativo deverá indicar, de forma destacada, o valor incontroverso e aquele que se pretende executar, além de comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 10:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:52
Outras decisões
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09/09/2025 17:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
31/03/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:12
Determinada a citação de VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD - CPF: *43.***.*98-53 (REQUERIDO)
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12/12/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/12/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:04
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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