TJDFT - 0754047-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA FULANETTO IBITURNA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de VILMA FULANETTO IBITURNA - CPF: *01.***.*48-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 23:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0754047-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMA FULANETTO IBITURNA AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por VILMA FULANETTO IBITURNA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n.º 0755176-11.2024.8.07.0001 ajuizada pela agravante, indeferiu a tutela de urgência pretendida, que consistia na disponibilização de (home care) com suporte 24h composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem e fonoaudiólogo.
Confira-se o teor da decisão impugnada (ID n.º 221217214 do processo n.º 0755176-11.2024.8.07.0001): “Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VILMA FULANETTO IBITURNA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que encontra-se "acamada, portadora de Alzeimer avançado", "completamente de suporte medicamentoso, fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia e nutrição adequada".
Sustenta a necessidade urgente de internação em ambiente domiciliar (home care) com suporte 24h composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem e fonoaudiólogo.
A decisão de ID nº 220971483 facultou instrução adicional da inicial.
Emenda apresentada ao ID nº 221132922.
Decido.
De início, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura dos demandados na qualidade de fornecedores de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como sua destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme brilhantemente ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. nº 519.310/SP, para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
No que tange aos requisitos da tutela de urgência, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não estão amparados em prova idônea e robusta, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade do direito reclamado, contrário à literalidade da norma regulamentar, a depender de construção interpretativa que deve ser realizada com a observância do devido contraditório substancial.
Veja-se que os relatórios médicos de ID's 220966429 (pág. 8) e 221132924 descrevem o estado geral da paciente e apontam a completa dependência de suporte medicamentoso, fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia e nutrição.
No entanto, consta dos autos que a ré já teria providenciado plano terapêutico para implementação do atendimento domiciliar, conforme indicação técnica, confira-se: Ora, a internação domiciliar deve ser realizada de acordo com as efetivas necessidades terapêuticas do paciente, de natureza ambulatorial (técnica), baseado em avaliações criteriosas à luz da ciência médica relacionada à matéria, de modo que, a princípio, diante de prescrição médica com parcas fundamentações, deve prevalecer a indicação específica, conforme orientação técnica baseada em padrões médicos usuais[1].
No caso, a ré já forneceu à autora o atendimento com fisioterapeuta, fonoaudiólogo e médico, em periodicidade que seria compatível com suas necessidades específicas.
A mera dependência de suporte medicamentoso, em análise provisória, não justifica a ampliação para assistência ininterrupta (24 horas), a carecer de fundamentação médica adequada (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998).
As medicações descritas, em sua maioria, são administradas por via oral e, à toda evidência, não dependem de procedimento ambulatorial.
Os medicamentos injetáveis, ainda que endovenosos (a prescrição não esclarece), são intercalados em períodos compatíveis com as visitas técnicas programadas.
Aliás, conforme ressaltado pela ré em sua resposta, "a beneficiária não atende às características técnicas para enfermagem 24 horas (não possui traqueostomia plástica, nem é dependente de ventilação mecânica)" – ID nº 220968155, pág. 2 (destaquei).
Por conseguinte, também não se vislumbra o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque à autora já fora deferido o atendimento que seria necessário e é possível aguardar-se a demora normal do desenvolvimento da marcha processual que, em média, não ultrapassa 40 dias neste Juízo em razão da prioridade dada às demandas dessa natureza, a permitir maior instrução processual com a garantia do contraditório, quando a tutela de urgência poderá ser reavaliada.
Diante de tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência”.
Inconformada a parte apresenta agravo de instrumento.
Em suas razões alega que a Requerente tem 94 anos e encontra-se acamada, com Alzheimer em estágio avançado e em total dependência para realizar suas atividades diárias conforme relatórios médicos apresentados.
Aduz que o médico assistente solicitou “HOME CARE 24 horas composta por médico, fisioterapia, enfermeiro, técnico de enfermagem e fonoaudiologia...”, sobretudo pela disfagia, engasgos frequentes da paciente e a necessidade de tomar medicação injetável e o seu quadro clínico de Alzheimer e demência em fase avançada.
Ademais, consignou que “as comorbidades supracitadas e estado geral da paciente trazem risco de morte à paciente em questão em caso de negligência dos acompanhamentos e medicações supracitados”.
Sustenta que a negativa pelo plano de saúde de atendimento domiciliar pelo período de 24 (vinte e quatro horas) é absurda e abusiva, e vai de encontro com os princípios constitucionais em especial o da dignidade da pessoa humana, ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética dos profissionais de medicina.
Argui que o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 obriga os planos de saúde a custearem os tratamentos necessários à recuperação do paciente, nos moldes prescritos pelo médico assistente, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, o que foi efetuado no ID n.º 221132922 do processo originário.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela antecipada para que o plano de saúde agravado forneça à agravante o atendimento domiciliar integral (home care) por 24h por dia, nos moldes prescritos pelos relatórios médicos, reformando a decisão a quo.
No mérito, que seja confirmada a liminar e reformada a decisão.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça deferida. É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Salienta-se que o direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º.
Já o art. 196 do mesmo diploma legal, assegura o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Apesar de ser um dever do Estado, este é prestado de forma deficitária, levando as pessoas a procurarem um Plano de Saúde para melhor se socorrerem.
Em relação ao pedido de reforma da decisão que não concedeu a tutela de urgência, destaca-se que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Cuida-se de ação que a Autora, idosa de 94 anos e encontra-se acamada, com Alzheimer em estágio avançado e em total dependência para realizar suas atividades diárias conforme relatórios médicos apresentados, necessitando de HOME CARE 24 horas, composta por médico, fisioterapia, enfermeiro, técnico de enfermagem e fonoaudiologia.
De fato, o relatório médico de ID n.º 67410464 - Pág. 1 é enfático que “se tratando, portanto, de procedimento de urgência que pode implicar em risco imediato de vida ou lesão irreparável para a paciente (com base no art. 35-C, i, da Lei n.º 9.656 de 1998), caso não tenha atendimento por Home care 24h por dia em função das comorbidades relatadas no relatório anterior” (ID n .º 67410465 - Pág. 8).
Pois bem, como se sabe, é função do médico indicar o tratamento adequado ao paciente, sendo ilícito que a operadora de saúde estabeleça empecilhos injustos que possuam objetivos estritamente financeiros.
Importante lembrar que “Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento” (AgInt no REsp 1696149/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Analisando o caso, sob os parâmetros estabelecidos, verifica-se que a negativa de cobertura de tratamento por meio de Programa de Internação Domiciliar com a presença de médico, fisioterapia, enfermeiro, técnico de enfermagem e fonoaudiologia, mostra-se indevido, quando demonstrado a sua indispensabilidade à promoção da saúde e do bem-estar da paciente idosa (acamada), à prevenção de complicações, tratamento das enfermidades existentes, checagem dos sinais vitais, administração dos diversos medicamentos prescritos, organização e limpeza do ambiente e da paciente, cuidados com a alimentação, etc.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.
Tribunal, o qual tem adotado o entendimento de que é indevida a recusa de fornecimento de tratamento prescrito (home care) por médico assistente, quando em alternativa a internação hospitalar e quando considerado necessário ao tratamento de saúde do paciente, in verbis: “(...) 1.
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, com suporte de técnico em enfermagem em regime integral (24 horas), revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. (...) 3.
Apelação conhecida e não provida”. (grifou-se) (Acórdão 1401394, 07357911920208070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não é possível avistar verossimilhança nos argumentos deduzidos pelo agravante, pois embora alegue que o beneficiário necessita atualmente apenas do auxílio de um cuidador, e não mais de internação domiciliar, os relatórios médicos que instruem a ação de origem indicam a indispensabilidade do tratamento prescrito (home care). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime”. (Acórdão 1698353, 07400396020228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, apesar de não constar no rol taxativo, é certo que a hipótese dos autos é admitida como exceção respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, diante o perigo de dano, diante da gravidade do quadro de saúde da agravante relatado pela médica assistente, a sua alta idade e a situação de acamamento e dependência total, justificando-se a prestação do serviço home care vindicado com acompanhamento dos especialistas necessários.
Portanto, resta demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é incontroverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade humana e à saúde, bem como de ser submetido a possível piora irreversível de sua enfermidade, ante a sua dependência total de cuidados 24 horas por dia, conforme indicado pelo médico assistente.
Ademais, destaque-se que não há que se falar em irreversibilidade, pois, em caso de improcedência da ação ajuizada, a Operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados.
Contudo, é necessário preservar, por ora, a integridade física e psíquica da idosa por meio do fornecimento do tratamento médio indicado pelo médico assistente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar à ré que autorize/forneça atendimento domiciliar integral (home care) por 24h por dia, nos moldes prescritos pelos relatórios médicos, com o acompanhamento de médico, fisioterapia, enfermeiro, técnico de enfermagem e fonoaudiologia, a contar da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas posteriormente.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada para que cumpra a decisão e para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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