TJDFT - 0008913-52.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Nomeio como perito do Juízo o expert contábil Marcelo Duarte, e-mail [email protected]. Às partes, para, no prazo de 15 dias, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Em seguida, não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Brasília/DF. -
15/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:05
Outras decisões
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/04/2024 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BRF S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:32
Outras decisões
-
08/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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15/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:25
Indeferido o pedido de BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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04/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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06/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:16
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/11/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:37
Recebidos os autos
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22/09/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:07
Recebidos os autos
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29/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/02/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BRF S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008913-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BRF S.A.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 22:14
Recebidos os autos
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22/09/2021 22:14
Declarada incompetência
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27/08/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008913-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BRF S.A.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2021 12:47:59.
ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral -
09/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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22/10/2019 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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