TJDFT - 0739062-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739062-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH LOPES DA SILVA EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 235181202, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 3.328,04 (três mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 241515413.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
04/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:08
Deferido o pedido de SARAH LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*74-67 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:08
Deferido o pedido de SARAH LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*74-67 (REQUERENTE).
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16/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/05/2025 15:36
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SARAH LOPES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SARAH LOPES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:32
Deferido o pedido de SARAH LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*74-67 (REQUERENTE).
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10/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739062-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH LOPES DA SILVA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sob a denominação “Plano Geral de Saúde” (nº WEB0001421), em favor de seu filho menor, utilizando regularmente os serviços prestados pela operadora requerida, mediante o pagamento mensal de R$ 295,64 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Relata que, em 19/09/2024, foi comunicada por e-mail acerca do cancelamento do plano no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a justificativa de inadimplemento por parte da administradora IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que não teria repassado os valores à operadora ré.
Informa, contudo, que o cancelamento foi efetivado de forma antecipada e sem justificativa, mesmo após a quitação da mensalidade referente a outubro/2024, no valor de R$ 295,67 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Alega, ainda, que seus dados teriam sido compartilhados indevidamente com outra administradora, o que lhe teria causado constrangimentos, razão porque pleiteia a restituição em dobro do valor pago, bem como indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (ID 225094395), a requerida afirma atuar como operadora de saúde, responsável pela cobertura assistencial e pela rede credenciada, esclarecendo que, nos planos coletivos por adesão, o vínculo contratual do beneficiário é estabelecido diretamente com a administradora de benefícios, que intermedeia a contratação e é responsável pela cobrança das mensalidades e seu repasse à operadora.
Sustenta que notificou a administradora IMPETU, em 16/09/2024, sobre a rescisão do contrato a partir de 16/11/2024, nos termos da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, mas que, diante de supostas condutas desleais da administradora — como retenção de valores e repasse de informações distorcidas —, promoveu a antecipação da rescisão para 16/10/2024, com cancelamento imediato dos contratos vinculados.
Delimitados tais marcos, reputa-se necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos o comprovante de pagamento da mensalidade referente ao mês de outubro/2024, no valor de R$ 295,67 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a fim de verificar eventual adimplemento e possível falha no repasse por parte da administradora. -
04/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2025 09:42
Decorrido prazo de SARAH LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*74-67 (REQUERENTE) em 27/03/2025.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de SARAH LOPES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/03/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739062-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH LOPES DA SILVA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações requeridas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
16/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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