TJDFT - 0707887-28.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:41
Outras decisões
-
18/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:27
Outras decisões
-
30/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MEIRE LUCI SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Outras decisões
-
23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MEIRE LUCI SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707887-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WENIA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: MEIRE LUCI SOUSA, WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES SENTENÇA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, proposto por WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, em desfavor de MEIRE LUCI SOUSA e WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES, já qualificados. 2.
Ao ID 239844618, a parte Executada apresentou termo de acordo devidamente assinado pelo patrono da parte Executada 3.
Pois bem. 4.
Tratando-se de fase de cumprimento de sentença e ausente pedido de suspensão do feito, o acordo formulado gera a extinção do processo, nos termos do que previsto no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (id. 239844618) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. 6.
Tendo em vista o acordo homologado na presente data, deixo de apreciar a petição de id. 239525734 e os Embargos de Declaração de id. 239571216, em razão da perda superveniente do objeto. 7.
Ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais, nos termos do que previsto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, conforme acordado. 8.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja registrado o movimento de suspensão processual. 9.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MEIRE LUCI SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707887-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WENIA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: MEIRE LUCI SOUSA, WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Em tempo, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos executados na petição de id. 232684274. 2.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Meire Luci Sousa e Washington Luis Dourado Gomes (“Executados”).
Impugnação 3.
Os executados, em sua impugnação, afirmam, em síntese, que: (i) não consta dos autos procuração outorgada pela exequente Wênia em favor da empresa JR Barbosa, o que torna a parte exequente ilegítima para figurar no polo ativo; (ii) o imóvel que se busca a desocupação foi alienado em 2020 a Erisaldo Botelho, de modo que houve a perda do interesse de agir, uma vez que o despejo não lhe é mais útil, justamente por não mais existir relação locatícia entre as partes; (iii) não seria possível a dispensa da caução prevista no art. 520, inciso IV do CPC, tendo em vista que a parte exequente não possui nenhum crédito líquido a receber no processo originário; (iv) subsidiariamente, seja fixado um valor a título de caução, nos termos do art. 525, §6º do CPC. 4.
Tecem arrazoado e requerem a suspensão do cumprimento provisório de sentença. 5.
Os Executados juntaram documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. 6.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 7.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil[1]. 8.
De acordo com o art. 525, §1º do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (ii) ilegitimidade de parte; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 9. É importante ressaltar que, em se tratando de excesso de execução, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo[2]. 10.
De outra borda, será rejeitada liminarmente a impugnação os quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo de cálculo, desde que o excesso de execução seja o único fundamento[3]. À primeira vista, não é o caso de rejeição liminar da Impugnação. 11.
Por fim, a impugnação ao cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento da parte, o juiz verificar que os fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes[4]. 12.
In casu, não houve a garantia da execução, tendo em vista que não se trata de obrigação de pagar quantia certa. 13.
Com efeito, nota-se que o presente cumprimento provisório de sentença decorre do título judicial formado nos autos do processo n.º 0705771-84.2021.8.07.0009. 14.
Importante sublinhar que, no referido processo, houve o julgamento conjunto de outras ações, quais sejam: a) 0705771-84.2021.8.07.0009 – ação de rescisão contratual cumulada com despejo, ajuizada por Wenia De Oliveira Santos, representada por JR Barbosa da Silva ME, em desfavor de Meire Luci Sousa e Washington Luis Dourado Gomes. i.Sentença: [...] 99.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar extinta a relação contratual havida entre a autora e os réus, a contar de 17.4.2021; b) condenar os réus a desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. [...] b) 0702804-36.2021.8.07.0019 – ação anulatória e adjudicatória, ajuizada por Meire Luci Sousa, em desfavor de Erisaldo Botelho de Arruda, Élcio Cândido de Oliveira e Denize Liberato de Azevedo Oliveira. i.Sentença: [...] 89.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal. [...] c) 0702804-36.2021.8.07.0019 – reconvenção na ação anulatória e adjudicatória, aviada por Erisaldo Botelho de Arruda em desfavor de Meire Luci Sousa, no qual pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de abril, maio e junho/2021; de prestações sucessivas de aluguel pelo uso do imóvel; das quotas de IPTU do ano de 2021, e de indenização de título de danos morais. i.Sentença: [...] 90.
Quanto à reconvenção, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil de quinhentos reais) por mês de ocupação indevida do imóvel – maio de 2021 até a efetiva desocupação –, a título de aluguel, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação. [...] 15.
Assiste razão parcial aos executados. 16.
De fato, a exequente não possui nenhum crédito a receber dos executados, razão pela qual não se deve aplicar o entendimento apontado na decisão de id. 227786871 para dispensar a caução que deveria ser prestada pela exequente. 17.
Assim, como a exequente não possui crédito a receber dos executados, a caução deve ser regularmente prestada. 18.
Quanto às demais questões aventadas na impugnação, somente devem ser analisadas quando do julgamento do seu mérito, porquanto superam este juízo de prelibação atinente apenas ao efeito suspensivo e carecem de plausibilidade jurídica, visto que revolvem matérias já discutidas e decididas no feito principal. 19.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do próprio risco de despejo dos executados. 20.
Logo, imperioso o deferimento do efeito suspensivo.
Dispositivo 21.
Ante o exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, suspendo o prazo concedido aos executados para desocupação voluntária do imóvel objeto de discussão na lide, enquanto não for prestada a caução anteriormente determinada. 22.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da exequente, conforme decisão de id. 232960025. 23.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 525, caput.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] CPC.
Art. 525. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [3] CPC.
Art. 525. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [4] CPC.
Art. 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [5] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [6] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [7] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [8] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [9] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [10] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:32
Outras decisões
-
25/04/2025 17:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707887-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WENIA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: MEIRE LUCI SOUSA, WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ouça-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 232684274, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:38
Outras decisões
-
15/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/04/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MEIRE LUCI SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:51
Deferido o pedido de WENIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *05.***.*39-90 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707887-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WENIA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: MEIRE LUCI SOUSA, WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de caução, a qual fixo em valor equivalente a 6 (seis) meses do aluguel convencionado entre as partes, devidamente atualizado até a data da sua prestação, podendo ser real ou fidejussória, na forma prevista no art. 64 da Lei n.º 8.245/91. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise da admissibilidade do presente cumprimento provisório de sentença. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:56
Outras decisões
-
10/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 07:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2024 03:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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