TJDFT - 0731751-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANE ANTONIA VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731751-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANE ANTONIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 20/09/2024.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos para o arquivo.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANE ANTONIA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731751-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANE ANTONIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
14/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731751-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANE ANTONIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda judicial ajuizada por JOANE ANTONIA VIEIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento judicial no sentido de ser reconhecido seu direito ao recebimento dos valores retroativos de auxílio transporte suprimidos de outubro de 2021 a dezembro de 2022, bem como reconhecida a inexigibilidade de exigência de comprovação mensal dos gastos com transporte coletivo.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Na forma do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor.
No caso dos autos, a autora pugna pelo pagamento retroativo dos valores de auxílio transporte supostamente suprimidos do seu contracheque, no período de outubro de 2021 a dezembro de 2022.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos valores pleiteados, na forma do art. 292, I, do CPC.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação Assim, acolho a estimativa de valor mensal proposta pelo réu, de modo que o valor da causa deve ser retificado para R$ 8.102,10 (oito mil cento e dois reais e dez centavos).
Quanto à inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada, não tem razão o ente público.
Desnecessária a liquidação e cumprimento de sentença na ação coletiva, sendo tal uma opção do beneficiado.
Colaciono, nessa linha de entendimento, trecho do Acórdão 1650611, 07104316020228070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 13/1/2023, proferido por este Eg.
TJDFT: “O microssistema do processo coletivo volta-se essencialmente à proteção dos direitos metaindividuais, descritos no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 82 do mesmo normativo, com o objetivo de dar efetividade à tutela deste direito, previu que a legitimação extraordinária nas demandas coletivas por substituição processual seria concorrente e disjuntiva.
A legitimidade é atribuída a mais de uma pessoa e os legitimados podem ir a juízo separadamente.
O art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, na mesma inteligência, estabelece que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
O art. 98, por sua vez, dispõe que a execução poderá ser coletiva, neste caso promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, e abrangerá as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Portanto, da leitura dos dispositivos supracitados infere-se que o legislador previu, para as hipóteses de liquidação e execução de ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, uma legitimidade concorrente, de modo que a execução poderá ser promovida por cada servidor, titular do direito reconhecido na sentença, mas também de forma coletiva, por meio do sindicato representativo da categoria.
Nesta toada, o ilustre Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, em voto divergente no Acordão nº 1629924, discorre de forma didática que o fracionamento da execução proposto por Sindicato não descaracteriza seu caráter coletivo.
Confira-se: ‘A legislação não prevê que a execução coletiva abranja - necessariamente - todos os lesados.
Ao contrário, a inteligência dos arts. 97 e 98, do CDC indica a possibilidade de ajuizamento paralelo de ações individuais e coletivas, bem como de mais de uma execução coletiva.
O art. 98 se refere expressamente a execuções (no plural): permite ajuizamento de execuções paralelas e sucessivas, com ou sem liquidação prévia individual.
Nenhum dispositivo restringe o número mínimo de beneficiados.” Preliminares rejeitadas.
A parte requerida arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ausência de interesse de agir quanto ao pleito declaratório.
Segundo o art. 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter legitimidade e interesse.
O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido conforme as alegações da parte autora trazidas na inicial.
No que tange ao pleito de reconhecimento da inexigibilidade de comprovação de gastos com transporte público, não há nos autos comprovação da ocorrência de tal exigência por parte do Requerido (ID 175558350 – pág. 55).
Conforme será explicitado na presente sentença, o pagamento do auxílio transporte não exige a sua utilização pelo beneficiário, o que decorre diretamente da lei.
Portanto, entendo, nesse ponto, desnecessária a prestação jurisdicional, pelo que o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Observo que o cerne da discussão envolve o pagamento do auxílio-transporte da autora.
Narra a autora que “reside no município de Formosa/GO, e considerando a notável distância entre o DF e o referido município, esta faz jus ao recebimento de auxílio transporte para custear seu deslocamento.” Consigno que o auxílio-transporte concedido aos servidores públicos do Distrito Federal é disciplinado pela Lei Complementar 840/2011, que assim disciplina: Do Auxílio-Transporte Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. (...) Art. 110.
A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. (...) A Lei Complementar 840/2011, em seus artigos acima dispostos, ao disciplinar o auxílio-transporte, inclusive interestadual, e silenciar quanto ao estabelecimento de balizas geográficas, preconizou o irrestrito alcance interestadual para o custeio das despesas havidas pelo servidor com o deslocamento, mediante transporte coletivo, para fins laborais.
O entendimento predominante do Eg.
TJDFT segue nesse sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DISTRITAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DOMICÍLIO.
FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - RIDE.
Segundo a Lei Complementar Distrital 840/2001, o auxílio-transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal, e tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho.
A Lei Complementar Distrital 840 revogou a Lei Distrital 2.966/2002, pois tratou inteiramente da matéria concernente ao auxílio-transporte, de modo que na atual legislação, não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial.
O domicílio necessário do servidor público não impede o estabelecimento de domicílio voluntário, e, no caso dos servidores da área da saúde da Administração Direta do Distrito Federal, não há previsão legal que determine o domicílio na comarca, circunscrição ou região administrativa de prestação dos serviços.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.796387, 20130110958049APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 182).
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE INTERESTADUAL. 1.
Ao servidor público distrital é assegurado por lei - 2.966/02 e 840/11 - auxílio-transporte para o custeio parcial das despesas com transporte coletivo, inclusive interestadual. 2.
Padece de ilegalidade o Decreto 27.861/07 que, a pretexto de regulamentar a Lei 2.966/02, modificou o direito nela assegurado, ao restringir às cidades do entorno o auxílio para transporte interestadual. (Acórdão n.646229, 20070110949424APO, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 21/01/2013.
Pág.: 148).
Portanto, indubitável o direito da parte demandante ao recebimento do benefício legal, não obstante residir em Formosa/GO.
Registro que o benefício tem por objetivo o custeio das despesas realizadas com transporte coletivo e no deslocamento dos servidores de sua residência para o trabalho, no início e fim da jornada laboral.
Mas isso não quer dizer que o servidor precise, necessariamente, se utilizar da condução pública para chegar ao seu local de trabalho.
Basta que a distância entre a residência e o órgão de trabalho, exija - dentro de um juízo de razoabilidade e lógica - o acesso ao sistema de transporte público para vencer o percurso.
A citação "transporte público" no texto normativo foi com propósito de estabelecer o parâmetro ou critério objetivo de indenização.
Ou seja, o Poder Público levará em consideração, para fixar o valor do auxílio, o custo da passagem junto ao sistema de transporte público, para a realização do deslocamento.
Tanto é que permite a dedução de 6% (seis por cento) da remuneração do servidor, como também assim determina a legislação trabalhista em geral.
A conditio sine qua non estabelecida pela lei, para que o servidor seja impedido de receber o auxílio transporte, é que seu órgão de lotação forneça direta ou indiretamente meio de transporte próprio aos seus funcionários.
Se o servidor vai se utilizar do valor pago em pecúnia, para abastecer seu carro e efetuar o deslocamento com mais conforto, isto é irrelevante para a Administração Pública.
O que pode não corre e nem se admite, é que seja disponibilizado transporte ao servidor pelo próprio órgão ou unidade de lotação e ele não utilize por opção pessoal.
Com relação à interrupção do pagamento alegada pela autora, nota-se que a Administração se pautou na Portaria 149 de maio de 2021, que veda a acumulação do recebimento de auxílio transporte e indenização de transporte. (ID 175558350 – pág. 6).
Todavia, o processo nº 0708358-52.2021.8.07.0018, movido pelo SINDIVACS/DF, representante da categoria da servidora, cuja sentença foi favorável ao pleito pretendido, afastando a restrição prevista no § 2º, do art. 5º, da Portaria nº 149/2021, entendeu como legal a cumulação da indenização transporte com o auxílio transporte, bem como determinou o pagamento retroativo das parcelas vencidas aos servidores que tiveram o benefício suprimido.
O trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 13/09/2022.
Nesse sentido já se manifestava este Eg.
TJDFT: “Nos termos do artigo 107, da Lei Complementar nº 840/2011, ao servidor é devido auxílio-transporte destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Observa-se, desse modo, que tal verba possui regramento próprio e não se confunde com a indenização de transporte, revelando-se possível a cumulação das verbas.” (Processo n. 07058568220178070018. 6ª Turma Cível.
Relator: Esdras Neves.
DJE: 01/10/2019).
Com efeito, através da análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, bem como às legislações que tratam da matéria (Lei Complementar nº 840/2011, Lei Complementar nº 94/1998, Decreto nº 7.469/2011 e Decreto Distrital 27.861/07), procedem às alegações iniciais.
Nesse contexto, o Distrito Federal deve promover o pagamento do benefício retroativo à autora.
Com relação aos valores devidos e adstrito ao pedido da autora, deverá o Requerido pagar os valores concernentes ao auxilio transporte de outubro de 2021 a dezembro de 2022, período em que o benefício foi indevidamente suspenso.
Para os fins do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.99/95, vale destacar que não é ilíquida a sentença se o total da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético.
Nesse sentido, o entendimento deste eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DO DF.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora, a título de complementação de cada uma das 11 (onze) licenças-prêmio convertidas em pecúnia, a quantia referente às parcelas de auxílio alimentação (R$394,50) e auxílio saúde (R$200,00). 2.
O Distrito Federal, preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de iliquidez da condenação, o que afronta o parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
No mérito, sustenta que as parcelas relativas ao auxílio alimentação e ao auxílio saúde, por possuírem natureza indenizatória, não devem integrar a base de cálculo para fins de conversão da licença prêmio em pecúnia.
Pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. 4.
Inicialmente, verifica-se a inocorrência de condenação ao pagamento de quantia ilíquida na hipótese em tela.
Não é ilíquida a sentença se o total da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético.
Nesse sentido: "[...] I.
PRELIMINAR: rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois não é ilíquida a sentença se o total da condenação pode ser obtido mediante singelo cálculo aritmético, o que não evidencia contrariedade ao disposto no parágrafo único do Art. 38 da Lei n. 9.099/95. [...]." (TJDFT - Acórdão 1276934, 07142221420208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5.
Ressalta-se que a alteração da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, pela Lei Complementar Distrital n.º 952, de 16/07/2019, regulamentada por intermédio do Decreto n. 40.208, de 30/10/2019, não se aplica ao caso em contexto, tendo em vista a concessão inicial da aposentadoria da autora em julho de 2015 (ID 20608393 - Pág. 66). 6.
Com isso, aplica-se à situação em tela a redação anterior do artigo 142 da referida Lei, a qual prevê: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 7.
Conforme os ditames do artigo 68 da Lei Complementar n. 840/2011, a remuneração é constituída de parcelas e compreende: os vencimentos; as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; as vantagens pessoais; as vantagens de natureza periódica ou eventual; e, inclusive, as vantagens de caráter indenizatório. 8.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e a saúde suplementar compõem a remuneração do servidor e deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 9.
Na hipótese, as provas dos autos comprovam os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio saúde, pela parte autora, antes da sua aposentadoria (Última remuneração da autora da atividade - ID 20608392 - Pág. 36). 10.
Restou demonstrado, ainda, o pagamento de 11 (onze) Licenças Prêmio por Assiduidade - LPA à autora, todos efetuados desconsiderando as referidas rubricas, de auxílio-alimentação e auxílio saúde, percebidas na última remuneração da atividade da parte autora (ID 20608397 - Pág. 6). 11.
Verifica-se, desse modo, o dever de o réu incluir, na base de cálculo de cada uma das licenças-prêmio não gozada convertidas em pecúnia, os valores recebidos título de auxílio-alimentação e auxílio saúde na última remuneração anterior à aposentação. 12.
Nesse contexto, cabível é a condenação do réu à obrigação de pagar a diferença do valor devido e o montante efetivamente pago a título de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. 13.
Nesse sentido: TJDFT - Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
TJDFT - Acórdão 1251648, 07010743320208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
Ante o exposto, não merece reforma a sentença vergastada. 15.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 16.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em R$814,28, os quais correspondem a 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista o cálculo apresentado pela parte autora (ID 20608385) e não devidamente impugnado pelo réu. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1298396, 07211308720208070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à litigância de má-fé aventada pelo Requerido, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora de receber o auxílio-transporte retroativo e determinar ao Distrito Federal que pague à autora os valores que lhe seriam devidos, referentes aos meses de outubro de 2021 a dezembro de 2022, a título de auxílio-transporte, a ser corrigido monetariamente pela IPCA, a partir da data de recebimento de cada parcela do benefício.
Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pleito declaratório, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.102,10 (oito mil cento e dois reais e dez centavos).
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731751-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANE ANTONIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Com fulcro no art. 370 do CPC, intime-se a parte autora a trazer aos autos comprovante de residência atualizado que demonstre que reside fora do Distrito Federal, conforme alegado na inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, vista ao demandado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:32
Outras decisões
-
11/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de JOANE ANTONIA VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731751-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANE ANTONIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:58
Outras decisões
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30/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731751-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANE ANTONIA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se por mais 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:15
Outras decisões
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19/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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