TJDFT - 0738834-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738834-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONE LUCAS VIANA REQUERIDO: ILSON RAFAEL DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora em face da sentença de id. 179989870.
Anota a existência de erro material porquanto, no dispositivo da sentença, onde deveria constar a expressão “sem resolução do mérito”, restou grafado “em resolução do mérito”.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Possível a alteração da sentença, porquanto presente o erro material apontado.
Observe-se a regra inserta no artigo 489, do Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Sob tal cenário, acolho os embargos declaratórios e reajusto o dispositivo da sentença para consignar a seguinte redação: “ Dessa feita, uma vez ausente a legitimidade dos entes públicos e não sendo este juízo competente julgar interesses entre particulares, sob tal cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. ” Mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ILSON RAFAEL DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:26
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738834-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONE LUCAS VIANA REQUERIDO: ILSON RAFAEL DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação, determino a pesquisa de endereço do réu, ILSON RAFAEL DE SOUSA, via SISBAJUD.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738834-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONE LUCAS VIANA REQUERIDO: ILSON RAFAEL DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre diligência anexada pelo Sr.
Oficial de Justiça em ID 170005996, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 12:40:03.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
28/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738834-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONE LUCAS VIANA REQUERIDO: ILSON RAFAEL DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:17
Outras decisões
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19/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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