TJDFT - 0705034-46.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 16:58 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:38 Decorrido prazo de ROSALINA GONCALVES FIALHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:08 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705034-46.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA GONCALVES FIALHO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
 
 Determinada a emenda da petição inicial (id. 217595737), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido. 2.
 
 Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
 
 Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
 
 Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 6.
 
 Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 7.
 
 Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 9.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
 
 Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
 
 Art. 100.
 
 Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
 
 Art. 101.
 
 Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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                                            07/01/2025 17:02 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 17:02 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/12/2024 19:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            14/12/2024 02:40 Decorrido prazo de ROSALINA GONCALVES FIALHO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:32 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            14/11/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 14:03 Outras decisões 
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                                            29/10/2024 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            10/10/2024 00:04 Decorrido prazo de ROSALINA GONCALVES FIALHO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            13/09/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 15:45 Outras decisões 
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                                            11/09/2024 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            10/09/2024 14:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/09/2024 18:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/09/2024 18:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas 
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                                            03/09/2024 18:19 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/09/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 02:38 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 02:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/08/2024 01:37 Decorrido prazo de ROSALINA GONCALVES FIALHO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2024 09:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2024 03:16 Publicado Certidão em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 02:49 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            16/07/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 12:31 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas. 
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                                            05/07/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 17:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/06/2024 08:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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