TJDFT - 0708140-50.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/02/2025 16:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/02/2025 16:38 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 02:34 Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 15:21 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708140-50.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO SALATIEL AIRES REQUERIDO: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA, MARA RANKEIA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
 
 O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
 
 Decido. 3.
 
 A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
 
 Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
 
 Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
 
 Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
 
 INÉRCIA.
 
 EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
 
 Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
 
 Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
 
 Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
 
 Custas finais pelo autor.
 
 Sem honorários, pois não houve citação. 8.
 
 Publique-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            07/01/2025 17:02 Recebidos os autos 
- 
                                            07/01/2025 17:02 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            27/12/2024 14:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            06/12/2024 02:35 Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 02:23 Publicado Certidão em 28/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
- 
                                            25/11/2024 15:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/09/2024 02:20 Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 02:22 Publicado Certidão em 13/09/2024. 
- 
                                            12/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
- 
                                            10/09/2024 17:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2024 11:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            29/08/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 11:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            07/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
- 
                                            06/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            04/08/2024 13:57 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2024 13:57 Outras decisões 
- 
                                            02/08/2024 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            30/07/2024 21:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 16:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/06/2024 16:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/06/2024 13:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            28/06/2024 13:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas 
- 
                                            28/06/2024 13:32 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            27/06/2024 02:21 Recebidos os autos 
- 
                                            27/06/2024 02:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            08/05/2024 02:39 Publicado Certidão em 08/05/2024. 
- 
                                            07/05/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 02:57 Publicado Certidão em 02/05/2024. 
- 
                                            01/05/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            29/04/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 12:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2024 12:16 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            17/04/2024 03:02 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
- 
                                            17/04/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
- 
                                            15/04/2024 15:30 Recebidos os autos 
- 
                                            15/04/2024 15:29 Deferido o pedido de MARCIA ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*39-72 (REQUERENTE). 
- 
                                            11/04/2024 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            11/04/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2024 03:58 Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA BEZERRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            01/04/2024 02:26 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
- 
                                            26/03/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
- 
                                            22/03/2024 16:54 Recebidos os autos 
- 
                                            22/03/2024 16:54 Outras decisões 
- 
                                            13/03/2024 16:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            28/02/2024 16:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            28/02/2024 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas 
- 
                                            28/02/2024 16:23 Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            28/02/2024 13:34 Recebidos os autos 
- 
                                            28/02/2024 13:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            28/02/2024 13:34 Recebidos os autos 
- 
                                            23/02/2024 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            16/02/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2024 02:27 Publicado Certidão em 08/02/2024. 
- 
                                            07/02/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            05/02/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/02/2024 19:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/02/2024 19:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            18/12/2023 02:29 Publicado Certidão em 18/12/2023. 
- 
                                            15/12/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            13/12/2023 18:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2023 18:07 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            05/12/2023 03:03 Publicado Decisão em 05/12/2023. 
- 
                                            05/12/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
- 
                                            01/12/2023 11:37 Recebidos os autos 
- 
                                            01/12/2023 11:37 Outras decisões 
- 
                                            17/11/2023 13:54 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            28/09/2023 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
- 
                                            28/09/2023 14:36 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            14/09/2023 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723778-49.2024.8.07.0000
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Lilian Cristina da Cruz Sousa
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:13
Processo nº 0028396-05.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jovando Pereira de Carvalho
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 10:10
Processo nº 0705222-39.2024.8.07.0019
Paulo Rogerio Barros Cirineu
Alberto Tomaz de Aquino
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 10:32
Processo nº 0017720-74.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Silvana de Carvalho Bezerra
Advogado: Carlos Augusto Figueredo Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2019 09:56
Processo nº 0049758-95.2008.8.07.0001
Marcelo Monteiro Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Douglas Janiski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 17:22