TJDFT - 0705222-39.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705222-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU REU: ALBERTO TOMAZ DE AQUINO SENTENÇA 1.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Revogo a tutela provisória concedida (id. 211561002) e determino a exclusão da restrição no sistema Renajud (id. 212198351). 8.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 9.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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24/11/2024 21:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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24/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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24/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/11/2024 02:32
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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24/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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