TJDFT - 0700128-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do adimplemento das obrigações. -
12/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:01
Outras decisões
-
24/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:58
Outras decisões
-
14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700128-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA TEBURCIA LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de fazer, determinada em sentença, no sentido de DESBLOQUEAR integralmente a conta bancária de titularidade da autora ou prover os devidos meios para a autora tenha acesso e possa utilizar o numerário mantido em conta, desde a realização do bloqueio, sob pena de multa em caso de não cumprimento, nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Prazo: 10 dias.
Intime-se via Sistema em razão de a requerida ser parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:28
Outras decisões
-
16/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700128-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA TEBURCIA LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO as partes a se manifestarem, conforme determinado em ID 233163321 - Despacho: (...)Apresentadas as manifestações supra, dê-se vista à parte adversa, por 5 dias, e, após, retornem os autos para a conclusão do julgamento.
MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
12/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:40
Outras decisões
-
24/04/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700128-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA TEBURCIA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 10/02/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aqpbum ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 19:08:46. -
17/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700128-85.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA TEBURCIA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
No presente caso, inclusive, a demora em buscar o Poder Judiciário demonstra a ausência de urgência relevante (maio de 2024).
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/01/2025 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
03/01/2025 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/01/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
03/01/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0793602-47.2024.8.07.0016
Francivaldo Rodrigues Vieira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 14:46
Processo nº 0701627-52.2025.8.07.0001
Olivia Fabiano Mendes Alves Couto
Corretora de Planos de Saude e Seguros D...
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:38
Processo nº 0739633-02.2023.8.07.0001
Hospital Santa Helena S/A
Fabio Henrique Sampaios Alves da Cunha
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 12:03
Processo nº 0072829-79.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Severino Pereira Barbosa
Advogado: Aline Oliveira Dlugolenski Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 03:31
Processo nº 0705252-98.2024.8.07.0011
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Emanuelly Oppa de Sousa
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 16:58