TJDFT - 0732693-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732693-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE RECONVINTE: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA REU: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID 240354032 foi emitida em equívoco, uma vez que não foi aberto prazo para a apresentação de contrarrazões.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a requerida intimada para a apresentação de contrarrazões à apelação de ID 238533129.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 17:49:11.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
24/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA PESSOA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA PESSOA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732693-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE RECONVINTE: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA REU: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo requerente, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 235087687, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA PESSOA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732693-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE RECONVINTE: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA REU: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento.
Apresentada a INICIAL de ID. 206650494 c/ ID. 206911785.
Relata que a requerida exerceu a função de gestora da entidade requerente (AMORVILLE) até agosto de 2022, com poderes de administrar o condomínio durante o seu mandato.
Conta que, em 13 de abril de 2021, houve determinação judicial consistente na realização de obras de drenagem e águas pluviais, a serem executados no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 250.000,00.
Contudo, afirma que, apesar de a requerida ter sido devidamente comunicada em 30 de março de 2021, não tomou as providências necessárias para cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual a AMORVILLE foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00.
Aduz que a respectiva quantia foi devidamente paga na data de 04/10/2022.
Salienta que, na condição de gestora, a requerida era responsável pelo cumprimento da determinação judicial, de modo que a sua negligência grave enseja direito de indenização por parte do condomínio.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 250.000,00, valor que atribui à causa.
Recebida a inicial e ordenada a citação, conforme decisão de ID. 206893127 c/ ID. 206929883.
A requerida apresentou CONTESTAÇÃO c/ RECONVENÇÃO (ID. 211440359).
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, contextualiza que o condomínio AMORVILLE está situado em APP (Área de Proteção Permanente), razão pela qual toda obra a ser realizada envolve a participação de vários órgãos da administração pública.
Esclarece que o processo judicial que deu ensejo à condenação da AMORVILLE (PJe nº 0701239-63.2018.8.07.0012) foi proposto em 15/08/2018, ou seja, antes de a requerida assumir como presidente da entidade.
Afirma ainda que, durante a tramitação do processo, surgiu fato novo, concernente na contratação da empresa APOENA pela TERRACAP para realização de estudo e elaboração de projeto das obras das águas pluviais na extensão de todo o condomínio AMORVILLE.
Sustenta que não houve negligência na administração do condomínio, nem resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
Aduz que a não realização das obras foi conduta que decorreu do aconselhamento jurídico do condomínio, o qual imputou a responsabilidade à TERRACAP, havendo concordância dos demais condôminos quanto à estratégia processual adotada.
Defende que nunca agiu com intenção de prejudicar a entidade requerente.
Alega que a presente ação teve por objeto criar “factoide político” para servir de base à impugnação da candidatura da requerente na Chapa 02.
Que a ação foi distribuída em 06/08/2024 e a Assembleia de eleição ocorreu em 15/08/2024.
Entende que o insucesso da sua candidatura é atribuído à conduta temerária da requerente.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da parte reconvinda na obrigação de apresentar: 1) todos os e-mails enviados e recebidos pela AMORVILLE referentes ao processo nº 0701239-63.2018.8.07.0012 em sua ordem cronológica, bem como todos os documentos da comissão eleitoral referente à impugnação à candidatura da Reconvinte/Requerida com os devidos pareceres, até a decisão finalizada e 2) instrumento do contrato advocatício do atual advogado do condomínio (Dr.
DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO).
Caso a ação principal seja julgada procedente, a reconvinte requer que a parte adversa seja condenada na obrigação de publicar a sentença em todos os meios de comunicação da entidade, inclusive, “whatsapp”.
Atribui à reconvenção o valor de R$ 1.000,00.
Juntada RÉPLICA de ID. 215586410 pela requerente.
Apresentada MANIFESTAÇÃO da requerida no ID. 218453398.
As partes foram intimadas a especificar provas.
Tanto a requerente quanto a requerida pugnam pela produção de prova oral (ID. 220029497 e ID. 221575160).
Os autos voltaram conclusos É o relatório.
Passo ao saneamento. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alegou que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega, em preliminar, a perda do objeto e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, a ré apresentou contestação, opondo resistência à pretensão da parte autora.
Desse modo, verifico que o interesse de agir continua presente, porquanto existe pretensão resistida, consistente na imputação de responsabilidade civil por negligência à parte requerida, havendo necessidade de intervenção do Judiciário.
Tanto é assim que a requerida compareceu aos autos e contestou o pedido formulado na inicial.
Nesses termos, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual superveniente.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não existem outras questões preliminares pendentes de apreciação. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - Se a multa imputada à AMORVILLE no processo nº 0701239-63.2018.8.07.0012 decorreu de negligência da parte requerida enquanto administradora da entidade requerente; - Se a requerente é obrigada a fornecer à requerida os documentos solicitados na reconvenção. - DO ÔNUS PROBATÓRIO O ônus se distribui de forma ordinária, cabendo a cabe parte demandante o ônus de comprovar o direito vindicado, na forma do art. 373, I, do CPC. Às partes demandadas (requerida e reconvinda) cabe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - DAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes, com fundamento no 370, parágrafo único, do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito e as provas que constam dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732693-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE RECONVINTE: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA REQUERIDO: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem detida e detalhadamente o que pretendem comprovar com a produção da prova testemunhal, que os documentos carreados aos autos não possam solucionar, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:18
Outras decisões
-
19/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:26
Outras decisões
-
08/08/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:43
Outras decisões
-
06/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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