TJDFT - 0709888-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709888-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma legal.
Decido.
Toda e qualquer demanda deve preencher condições para que a ação possa prosperar.
Basicamente, são as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual; cabendo ao Magistrado, no momento de prolação da sentença, verificar sua presença.
No caso, verifico se tratar de ilegitimidade ativa.
Conforme alegado em contestação (ID 220006290 - p. 11), a conta de milhas utilizada para a compra das passagens aéreas é de titularidade de terceiro, em nome de ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES, fato que não foi impugnado em réplica de ID 220425247.
Assim, a pretensão do Requerente é a restituição das milhas utilizadas na compra de passagens aéreas em favor da conta emissora de titularidade de terceiro (ID. 216495168), além de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do voo e da não devolução das milhas.
Não há explicação nos autos sobre a relação entre o Requerente e a titular das milhas, tampouco foram apresentados comprovantes de pagamentos supostamente realizados pelo Requerente em favor do terceiro.
Em suma, o Requerente não apresentou documentos que demonstrem prejuízo material próprio.
Embora o Requerente seja o titular da passagem aérea, o pagamento foi realizado por meio de milhas pertencentes a terceiro, configurando relação jurídica que não vincula diretamente o Requerente à companhia aérea no que se refere à restituição pleiteada.
Portanto, a pretensão de devolução dos valores pagos, direcionada à conta emissora das milhas, não pode ser acolhida, uma vez que esta é de titularidade de terceiro, estranho à relação processual.
No que tange ao pedido de danos morais, ainda que o Requerente alegue ter sofrido desgaste emocional em razão do cancelamento do voo e da falta de reembolso, a análise desse pedido é inviável.
O fundamento do dano moral está intrinsicamente relacionado à restituição das milhas utilizadas na compra da passagem, crédito que não pertence ao Requerente.
Como o pedido principal de restituição não pode ser analisado em razão da ilegitimidade ativa, o pedido acessório de danos morais, por consequência, também não é passível de apreciação.
Dessa forma, resta evidente que o Requerente não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição de valores ou a indenização por danos morais, configurando-se carecedor da ação nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, em razão da ilegitimidade ativa do Requerente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 9 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/12/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/12/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 03:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 03:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/10/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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