TJDFT - 0700404-19.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 21:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Em primeiro lugar, o alvará para suprimento judicial necessário à baixa da sociedade empresária é possível para suprir o sócio falecido, quando havia apenas dois sócios e um faleceu, ou quando todos os sócios faleceram e o espólio irá realizar a baixa.
Não é possível referido procedimento em caso de suposto desaparecimento de sócio.
Assim, emende-se a inicial, para adaptá-la à dissolução total da sociedade, pelo procedimento comum.
Em segundo lugar, com fins de verificar a atual situação da sociedade, determino que a parte autora que apresente a Certidão Atualizada e Simplificada da sociedade em questão, emitida pela Junta Comercial, com a devida instrução do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712085-38.2024.8.07.0010
Ranielle Leal Cardoso
Ailton Carlos da Silva Araujo Junior
Advogado: Pedro Henrique Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:31
Processo nº 0036406-72.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Eliseu Alves de Almeida
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 10:03
Processo nº 0708197-59.2022.8.07.0001
Paulo Emilio de Castro e Aguero
Maria Pires Goncalves de Oliveira
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 21:31
Processo nº 0708197-59.2022.8.07.0001
Antonio Goncalves de Oliveira Neto
Paulo Emilio de Castro e Aguero
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:27
Processo nº 0026696-28.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Roberto de Almeida Pimentel
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2019 08:46