TJDFT - 0749597-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANE CORDOVA TOLENTINO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0749597-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GERUSA QUARESMA AGRAVADO: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, FABIANE CORDOVA TOLENTINO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GERUSA QUARESMA contra a r. decisão do i.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714181-46.2017.8.07.0018, nos seguintes termos (ID 213445575): “Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de KLEBER JOSE FERREIRA.
Reporto-me à decisão Id. 210404235, que: (i) anotou penhora no rosto dos autos relativa ao processo nº 0701792-16.2018.8.07.0011; (ii) intimou a meeira para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento acostados pela arrematante e dizer se pretende resolver a alienação ou ver aplicada multa; (iii) determinou posterior conclusão para análise do pedido a ser esclarecido da meeira e da petição Id. 209792261, na qual a arrematante requer a expedição de certidão para fins de hipoteca e imissão na posse.
Termo de penhora lavrado (Id. 211032209) e ofício enviado ao juízo solicitante (Id. 211033922).
Comprovantes de pagamentos ao Id. 210502441, 211048145.
Alvará expedido ao leiloeiro (Id. 211046494).
A meeira deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão Id. 213348640).
A arrematante se manifestou ao Id. 211381099, oportunidade em que apresentou todas as parcelas pagas e pugnou pela expedição da Carta de Arrematação e pela imissão na posse. É o relatório.
Decido. 1 _ Em relação à petição Id. 204791596 e ao pedido da meeira, MARIA GERUSA QUARESMA, de resolução da alienação ou aplicação da multa, verifico que foram formulados pedidos incompatíveis entre si, como já salientado na decisão Id. 207221377.
Instada a esclarecer qual dos dois pedidos deveria prevalecer, a meeira se quedou inerte, inclusive após a concessão de prazo adicional pela decisão Id. 210404235.
Ademais, observo que a arrematante acostou planilha discriminando os valores que foram pagos até a presente data e trouxe comprovantes de tais pagamentos (Id. 211381102).
Tais valores são compatíveis com a proposta de compra apresentada (Id. 168411054) e acolhida em juízo (decisão Id. 179013065).
Fica afastado, portanto, o argumento de que houve inadimplência da arrematante, de modo que descabe falar em multa ou resolução da arrematação.
Indefiro o pedido da meeira. 2 _ Quanto aos pedidos da arrematante, FABIANE CORDOVA TOLENTINO, Id. 211381099 e Id. 209792261, o auto de arrematação já foi expedido (Id. 181588116).
Tendo já sido adimplida parte substancial do débito, defiro o pedido de imissão na posse do imóvel.
Expeça-se mandado. 3 _ Após, certifique-se os valores depositados em juízo e intime-se a parte credora para trazer planilha atualizada de débito e para dizer se a meação do devedor é suficiente para a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso ainda exista saldo devedor, a exequente deverá indicar bens à penhora ou diligência útil à satisfação de seu crédito nesse mesmo prazo. 4 _ Em seguida, dê-se vista à parte devedora sobre a planilha, por igual prazo. 5 _ Ao fim, venham conclusos”.
Por meio do despacho de ID 66629475, esta relatoria determinou a intimação da parte agravante para se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento do seu recurso, a ser suscitada de ofício.
Manifestação no ID 66680808. É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, após a primeira decisão que deferiu o pedido da arrematante do imóvel em contenda, a parte agravante interpôs embargos de declaração à referida decisão (ID 214568995).
Sobreveio nova decisão, em 12/11/2024, nos seguintes termos (ID 217309835, de origem): “1.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam”.
Ao que se verifica, à data da interposição do presente agravo de instrumento (21/11/2024) sequer houve a apreciação dos embargos de declaração opostos na origem, o que impede a apreciação imediata do presente recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da unirrecorribilidade das decisões.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante – que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração – implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Acórdão 1398681, 0718582-06.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 22/02/2022.) Essas as razões por que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:17
Não recebido o recurso de MARIA GERUSA QUARESMA - CPF: *84.***.*50-53 (AGRAVANTE).
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09/12/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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