TJDFT - 0704665-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704665-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: GABRIEL PINHEIRO ANTUNES EXECUTADO: MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES - ME Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 183451632).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Promova a Secretaria a exclusão do nome da parte executada do banco de inadimplentes (SERAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:30
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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12/01/2024 20:03
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704665-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: GABRIEL PINHEIRO ANTUNES EXECUTADO: MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES - ME Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 167207796 (R$ 6.529,47), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Expeça-se alvará para transferir a quantia bloqueada para a conta indicada, ID 172440944, de titularidade do credor.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, deverá o credor trazer planilha atualizada do débito, com o decote dos valores recebidos, e indicar patrimônio à excussão.
Manifeste-se, ainda, acerca das pesquisas de bens (ID 167205735).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES - ME em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704665-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: GABRIEL PINHEIRO ANTUNES EXECUTADO: MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES - ME CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que inseri as restrições em anexo, em cumprimento à Decisão retro.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 14:59:21.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES - ME em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES - ME em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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01/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:38
Outras decisões
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03/02/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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