TJDFT - 0713515-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:30
Outras decisões
-
05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713515-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA EDITE SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA EDITE SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos a decisão proferida em sede de agravo, bem como o cancelamento do PCT 0712133-61.2023.8.07.0000. É o relato.
DECIDO.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que o AGI 0746386-41.2024.8.07.0000 foi julgado procedente para "determinar a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021”, e que o AGI 0746386-41.2024.8.07.0000 também foi julgado procedente para "determinar que seja considerado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição da RPV, tal qual previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020”.
Assim, DEFIRO o cancelamento do PCT 0712133-61.2023.8.07.0000, em cumprimento à decisão superiora.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porque é órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, com os descontos dos valores já quitados.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
AO CJU: Oficie-se à COORPRE para cancelamento do PCT 0712133-61.2023.8.07.0000.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:00
Deferido em parte o pedido de MARIA EDITE SILVA - CPF: *99.***.*10-10 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:42
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 06:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 22:55
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:51
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:05
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:20
Outras decisões
-
11/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:13
Processo Desarquivado
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 08:18
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713515-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EDITE SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA EDITE SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A exequente requereu o cancelamento do precatório de ID 154312435, referente à obrigação principal e honorários contratuais, e a expedição de RPV, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme constatado pela própria parte requerente, o precatório já foi expedido e não há motivo jurídico legítimo a atrair o seu cancelamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
No mais, retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2024 21:44
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:11
Indeferido o pedido de MARIA EDITE SILVA - CPF: *99.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:05
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0713515-69.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA EDITE SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 07:13:11.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
01/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:03
Outras decisões
-
26/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:36
Indeferido o pedido de MARIA EDITE SILVA - CPF: *99.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:55
Outras decisões
-
09/05/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 13:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/03/2023 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:46
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 19:46
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2022 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA EDITE SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:37
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:25
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
16/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/10/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/10/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:57
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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27/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2022 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:35
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2022 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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