TJDFT - 0707118-21.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707118-21.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VOLPATO, TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI REVEL: GALAXY ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707118-21.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VOLPATO, TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI REVEL: GALAXY ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
23/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707118-21.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VOLPATO, TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI REVEL: GALAXY ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/3342-72 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 17/08/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
21/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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21/07/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0707118-21.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - DOUGLAS FIGUEIREDO BIULCHI (CPF: *90.***.*03-26); JOSE CARLOS VOLPATO (CPF: *84.***.*50-34); TCHAIANNA ROBERTA MATIAS (CPF: *25.***.*21-00); LORENA FONSECA SOARES (CPF: *99.***.*84-50); TCHAIANNA ROBERTA MATIAS (CPF: *25.***.*21-00); ; Executado - GALAXY ENGENHARIA EIRELI (CPF: 25.***.***/0001-40); LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS (CPF: *26.***.*18-04); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: GALAXY ENGENHARIA EIRELI - REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 233.932,32 (duzentos e trinta e três mil e novecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024 18:40:31.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707118-21.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: JOSE CARLOS VOLPATO REU: GALAXY ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 185475391, qual seja, R$ 233.932,32.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 18:41
Expedição de Edital.
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05/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:45
Outras decisões
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02/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 18:13
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 01:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707118-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS VOLPATO REU: GALAXY ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ CARLOS VOLPATO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de GALAXY ENGENHARIA EIRELI, também qualificado, onde postula a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 164.091,54 (cento e sessenta e quatro mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirma a parte autora que é credor de valores decorrentes de contrato de prestação de serviço de “empreitada para Execução de terraplanagem e pavimentação asfáltica em bairros de São Miguel do Passa Quatro-GO, num total de 10.000m²” firmado com a parte ré.
Aduz que o serviço foi contratado pelo preço global de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a ser pago conforme Cláusula Quinta do contrato, bem como que efetuou suas obrigações ora contratadas, cumprindo integralmente o contrato dentro do prazo estabelecido.
Refere, no entanto, que: a) “Empresa Requerida descumpriu totalmente o contrato, não houve pagamento de entrada, durante o andamento da obra pactuada não houve nenhum tipo de pagamento, sempre com a desculpa de que a empresa estava sem condições e que iria pagar na finalização da obra”; b) “após quase a finalização total da obra contratada, depois de muita insistência o Requerente somente recebeu o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 11.05.2020, por meio de transferência bancária, conforme comprovante anexo”; c) “a requerida deixou de cumprir a cláusula quinta do contrato, o pagamento dos serviços contratados, tendo somente pago o valor acima descrito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), estando inadimplente com o Requerente no valor de R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais), desde a finalização da obra, ou seja, desde 15.05.2020”.
O pedido veio instruído com os documentos, especialmente o referido contrato de prestação de serviço, fotos da prestação do serviço, documentos referentes à licitação da obra, entre outros documentos.
Após diversas tentativas de localização da parte ré, sem êxito, esta foi citada por edital (ID 145276342).
A parte ré, por meio da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 159411399), requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica e postulou o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes acerca da necessidade de outras provas, houve o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
A parte autora, junto à petição inicial, apresenta o contrato firmado com a ré (ID 124351804), fotografias (ID 124351808) e documentos relativos à licitação (ID 124351809), que demonstram que cumpriu a prestação de serviço avençada com a parte ré.
Além disso, apresenta cálculo de evolução da dívida, que atinge o valor pleiteado na inicial (ID 124351806).
De outro lado, a parte ré não demonstra que houve fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 164.091,54 (cento e sessenta e quatro mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
31/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:51
Outras decisões
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de GALAXY ENGENHARIA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:37
Publicado Edital em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:43
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:32
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VOLPATO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 19:04
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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