TJDFT - 0781173-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:17
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JULYANA CAROLINE DE MATOS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781173-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULYANA CAROLINE DE MATOS LIMA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada JULYANA CAROLINE DE MATOS LIMA em desfavor de R2 PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “Julgar os pedidos totalmente procedentes, condenando a Ré no pagamento por indenização material, no valor de R$7.999,00(sete mil, novecentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente e juros, referente à restituição do valor do aparelho furtado, conforme nota fiscal em anexo, e Dano moral, no montante de R$20.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 217242285), pugnando pela rejeição do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teve seu celular furtado durante a realização do evento “Na Praia”, organizado e produzido pela parte ré.
Defende a autora que a ré seria responsável pela subtração do aparelho, uma vez que teria falhado na segurança e proteção dos consumidores.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, tratando-se de evento conhecido por atrair milhares de pessoa, caberia à autora, na qualidade de proprietária, adotar as medidas necessárias para guarda do aparelho.
Neste ponto, ainda que a requerente informe que o aparelho estava guardado em uma bolsa e que teria sido subtraído por algum dos frequentadores do evento, é necessário destacar que a guarda pessoal do bem móvel não foi transferida à produtora/organizadora do evento na forma prevista no artigo 629 do Código Civil.
Ademais, não há nos autos indícios de que a subtração do aparelho tenha ocorrido por meio de ação organizada por grupo criminoso que contou com a participação ou anuência de prepostos da requerida.
Ainda, tendo o aparelho sido subtraído sem o emprego de violência ou grave ameaça, não há como concluir que houve falha na segurança do evento, notadamente porque o terceiro, valendo-se de habilidade manual e da aglomeração de pessoas própria deste tipo de evento, teria retirado o aparelho da bolsa da autora, fato este que não representa falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Este inclusive é o entendimento que vem sendo adotado pela Turma Recursal deste tribunal, vide: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE APARELHO CELULAR EM SHOW.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinta a ação em face da primeira ré, ante a falta de legitimidade, e julgou improcedentes em face da segunda ré. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais, argumentando, em suma, que em outubro de 2023, participou de um evento musical na cidade de Itu/SP, quando teve o celular furtado e que a pessoa ainda fez diversas despesas no seu cartão de crédito.
Alegou que procurou o setor de segurança da organização do evento mas não teve êxito em recuperar o aparelho.
Requereu a condenação das rés ao ressarcimento por danos materiais e morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62111760). 4.
Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, que a ré deve responder pelos danos causados em virtude da falha na segurança do evento, tendo em vista a má prestação do serviço. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor. 7.
No caso, a segunda ré não possuía dever de guarda e vigilância sobre o aparelho celular da autora, a qual afirma que foi furtado no interior do evento.
Dessa forma, cabe à autora o cuidado com os pertences pessoais, uma vez que a organizadora não tem condições de exercer controle sobre os bens dos consumidores. 8.
Precedente do Tribunal: “[...] 5.
Em eventos como shows, a regra é que cabe aos espectadores a guarda e vigilância de seus pertences pessoais, sobretudo os de elevador valor, salvo se os bens forem confiados à guarda e vigilância do fornecedor, por meio da disponibilização de chapelaria ou guarda volumes, por exemplo.
Nessa hipótese, há celebração tácita de contrato de depósito, mormente ante a tradição do bem para o fornecedor, que passa a ter a obrigação contratual de vigiá-lo, nos termos do disposto no artigo 629 do Código Civil. 5.1.
Constatado que o prejuízo sofrido pela apelante decorreu de negligência na guarda de seu pertence, possibilitando que terceiro furtasse o celular que estava no interior de sua bolsa, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se a responsabilidade civil da fornecedora de serviços, ante o rompimento do nexo causal, razão pela qual não se pode cogitar em reparação pelos danos materiais sofridos. [...]” (Acórdão 1855139. 07217989820238070001.
Relatora CARMEN BITTENCOURT. 8ª Turma Cível.
Data de julgamento: 30/04/2024.
Publicado no DJE: 20/05/2024). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1912498, 0707741-93.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.)" Assim, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, devem ser rejeitados os pedidos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 22:59
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:53
Outras decisões
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14/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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