TJDFT - 0736087-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OPÇÃO DE CONSTRIÇÃO FEITA PELO CREDOR.
HASTA PÚBLICA.
LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU ANTE A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 835, XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Apesar do deferimento da penhora dos direitos aquisitivos sobre bem imóvel gravado como garantia de alienação fiduciária, é inviável a priori, a realização de atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo em relação ao imóvel financiado – tendo em vista que a sua propriedade ainda pertence ao credor fiduciário. 3.
Somente será possível levar a leilão os direitos aquisitivos penhorados sobre bem imóvel alienado fiduciariamente, quando da quitação do financiamento imobiliário, ou caso o credor fiduciário se manifeste favoravelmente no sentido de transferir a dívida ao futuro arrematante. 4.
No caso, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária encontra-se vigente, sem a integral quitação e que o credor fiduciário sequer faz parte da lide em questão, para se manifestar a respeito da possibilidade de transferência de dívida a um futuro arrematante do bem, o que impossibilita o encaminhamento dos direitos aquisitivos a hasta pública por leilão, já que a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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