TJDFT - 0726910-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 22:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:09
Outras decisões
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07/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDILENE ANGELA CABRAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAISSA ANGELA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:14
Gratuidade da justiça não concedida a OCTAVIO HAMU XAVIER - CPF: *65.***.*40-44 (REQUERIDO).
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09/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726910-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISSA ANGELA DA SILVA, EDILENE ANGELA CABRAL REQUERIDO: OCTAVIO HAMU XAVIER DESPACHO Compulsando os Autos, nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (Id 225211546).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 17:08:28.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726910-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:50
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 07:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 07:51
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 00:00
Intimação
Nos termos da petição de ID. 221244021, verifica-se que a parte autora requer a redistribuição do presente feito com a devida prevenção à 1ª Vara Cível de Águas Claras, tendo em vista a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, registrada sob os autos n.º 0722520-41.2024.8.07.0020, que foi extinta sem julgamento do mérito.
Analisando o pleito, constata-se que este está em conformidade com os artigos 59 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que tratam da competência e da prevenção entre juízos em casos de conexão ou continência.
Dessa forma, DECLINO da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Determino a remessa dos autos àquele Juízo, independentemente de preclusão, considerando a existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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