TJDFT - 0734898-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0734898-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: WISLENE SOUSA BORGES OFENSOR: ADILSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pelo ofensor ADILSON PEREIRA DA SILVA para que sejam revogadas as medidas protetivas fixadas em seu desfavor em razão do arquivamento do inquérito policial anexo por ausência de justa causa (id. 221478603).
Com vista dos autos, o Ministério Público entrou em contato com a ofendida que, por sua vez, confirmou seu interesse na permanência das medidas de proteção (id. 222122323), razão pela qual o Parquet se manifestou pela manutenção das medidas protetivas na forma fixada dado ao seu caráter autônomo, nos termos dos §§5º e 6º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 (id. 222122322).
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pelo ofensor não merece acolhimento.
De início, importante frisar que as medidas protetivas são autônomas e subsistem ainda que o inquérito policial tenha sido arquivado.
Aliás, as protetivas podem ser aplicadas ainda que sequer exista inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência, conforme previsão do art. 19, §5º da Lei nº 11.340/06.
Acerca do caráter autônomo das medidas, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.419.421/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/4/2014.).
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a vítima ressaltou seu receio no afastamento das medidas e pediu que o ofensor não se aproximasse dela, pugnando, ainda, pela manutenção das protetivas, conforme se infere da certidão de id. 222122323.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo ofensor ADILSON PEREIRA DA SILVA no id. 221478603, as quais permanecem em vigor pelo prazo fixado na decisão de id. 217273893.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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10/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/11/2024 09:54
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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10/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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