TJDFT - 0715361-89.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:30
Pedido não conhecido
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/06/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE APLICADO POR TERCEIROS.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PROCEDIMENTOS ORIENTADOS PELO FRAUDADOR. ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso. 2.
Alegou o embargante a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foi enfrentada questão relativa a violação do dever de segurança contratual imposto às instituições financeiras (como o uso da logomarca, número de agência e nome da gerente real da instituição).
Sustentou que “o acesso indevido às suas informações sigilosas por parte de terceiros é, por si, indicativo de falha na segurança do banco e, portanto, configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira”.
Alegou que as transações não foram feitas pelo autor, mas sim pelo próprio golpista, o qual, após acessar a conta do autor, efetuou a transferência para conta de seu interesse.
Asseverou que o banco incorreu em falha ao liberar o empréstimo sem solicitação ou consentimento do correntista.
Pugnou pelo reconhecimento da omissão apontada, com análise expressa da tese de responsabilidade objetiva do banco à luz da Súmula 479 do STJ. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão o embargante.
Quando do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Conforme constou do acórdão (item 7), o requerente não comprovou ter recebido a chamada telefônica, e não comprovou que o fraudador teria conhecimento de seus dados pessoais e bancários, o que impede qualquer análise acerca de “uso da logomarca, número de agência e nome da gerente real da instituição”, conforme alegado.
Tais informações não constaram sequer do registro de ocorrência policial. 7.
Cumpre ressaltar que, por ocasião da inicial, o autor informou que “confiando na autenticidade das informações e na urgência da situação, o Autor seguiu todas as instruções fornecidas por Lucas.
As etapas incluíram múltiplas transferências de valores, sob a justificativa de que o empréstimo havia sido parcelado e, portanto, cada parcela deveria ser cancelada individualmente. (...)”, o que vai de encontro com os argumentos trazidos nos presentes embargos no sentido de que “(...) o autor não fez transferência para o golpista, mas sim, o próprio golpista, após acessar a conta do autor, ora embargante, fez a transferência para a conta de seu interesse.” 8.
O embargante pretende a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 9.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
12/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/04/2025 17:39
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*00-04 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:59
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/02/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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