TJDFT - 0744610-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:43
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:00
Outras decisões
-
19/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:01
Juntada de Alvará de soltura
-
27/06/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 18:48
Juntada de Alvará de soltura
-
27/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:42
Revogada a Prisão
-
27/06/2025 16:42
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:54
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
26/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/01/2025 01:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0744610-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK RANGEL SILVA DE MELO, COSME DE SOUZA PEIXOTO DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Erick Rangel em que requer a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, bem como a revogação da sua prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Acerca do pedido de revogação da prisão, a necessidade da prisão e impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas foi devidamente fundamentada na audiência de custódia realizada no dia 16 de outubro de 2024.
Em seguida, a Defesa protocolou pedido de revogação de prisão processado nos autos nº 0745115-91.2024.8.07.0001, no qual, após a manifestação do Ministério Público, foi mantida a prisão preventiva, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA lançado por Erick Rangel Silva de Melo, no qual alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita.
Destaca ser genitor de uma criança de sete anos que depende financeiramente do Acusado.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido da defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme a gravação acostada nos autos principais (ID n. 214644439 – Proc. 0744610-03.2024.8.07.0001), apresentara semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Requerente, considerando a quantidade de variedade de droga apreendida, assim como o fato dos Envolvidos só terem parado o carro após a demonstração de possível uso de força pela equipe policial.
Adicionalmente, o Requerente teria inicialmente fornecido nome falso aos policiais.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (um tijolo de cocaína com a massa de 997,40 gramas).
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto os custodiados estavam transportando grande quantidade de droga, de elevado poder nocivo e de alto valor econômico, em um veículo, tendo sido abordados após estarem em alta velocidade em uma blitz policial.
A droga estava visível a todos, conforme relatado pela testemunha policial, estando no assoalho do veículo, na parte traseira.
A droga seria transportada entre estados da federação, o que aumenta o fator de risco da conduta dos autuados.
O autuado ERICK ainda teria praticado o delito de falsa identidade, ao dar nome falso (Uesley) na Delegacia de Polícia.
A quantidade e a natureza da droga que estava sendo transportada indicam a possibilidade de os autuados estarem envolvido em tráfico de maior relevância, pois em se tratando de droga de elevado valor econômico é possível que outras pessoas estejam envolvidas ou que os próprios autuados sejam traficantes contumazes, sendo que um deles inclusive informou residir na Bahia.
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. " Assim, tem-se que a prisão se justifica não apenas em razão da quantidade de droga apreendidas, mas pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda que não fosse esse o caso, há de ser ressaltado que a decretação da prisão preventiva com base exclusiva na quantidade de droga apreendida, é matéria controvertida sob o aspecto jurisprudencial, havendo divergência de outras Turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça quanto ao posicionamento.
Confira-se: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019. 2.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Embora o crime não inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida na operação policial (3,5 kg de cocaína), além de 5 armas (dois revólveres, duas pistolas e uma espingarda), dinheiro em espécie, diversas munições de inúmeros calibres, petrechos para comercialização de drogas e aparelhos celulares, o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Há, apenas, indícios de autoria; a confirmação dos fatos, a extensão da participação do recorrente e os limites da sua conduta serão apurados no decorrer da instrução criminal, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
Inadequação da via eleita. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do ora agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga.
Precedentes. 2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 932.353/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) De todo modo, mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Erick Rangel Silva de Melo.
Nada mais havendo arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se." Por fim, o habeas corpus impetrado por Erick (Proc. 0744565-02.2024.8.07.0000) foi recentemente apreciado e denegado, sendo mantida a prisão preventiva.
Assim, à míngua de novos fatos e argumentos aptos a justificarem a modificação do entendimento anteriormente fixado, mantenho a prisão preventiva de Erick Rangel.
No mais, encontram-se presentes as condições e os pressupostos processuais.
Em relação ao pedido de perícia no celular dos Acusados (ID n. 216484924), tal medida já foi autorizada, conforme decisão de ID n. 215518498.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 10:04:10.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:54
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:34
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/11/2024 22:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
21/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
18/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/10/2024 17:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 09:17
Juntada de mandado de prisão
-
18/10/2024 09:17
Juntada de mandado de prisão
-
16/10/2024 15:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/10/2024 15:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/10/2024 15:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/10/2024 15:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2024 15:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
16/10/2024 08:47
Juntada de laudo
-
15/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/10/2024 20:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/10/2024 12:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/10/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/10/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/10/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0079917-37.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maurilio Tadeu da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 05:31
Processo nº 0700322-15.2025.8.07.0007
Jair Mauricio da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Gomes Imai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:30
Processo nº 0750818-06.2024.8.07.0000
Jose Francisco de Medeiros e Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:39
Processo nº 0700278-93.2025.8.07.0007
Daniela Estefany Santos da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Murilo Carvalho Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 11:30
Processo nº 0016106-06.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Mariza Rodrigues dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 13:01