TJDFT - 0715361-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:33
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*00-04 (AUTOR) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2236-85 (REU) em 26/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715361-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Ciente do recurso interposto pelo requerente.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida/requerida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:59
Outras decisões
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06/02/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715361-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Igualmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Por fim, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O autor alega ter recebido uma ligação de um suposto representante do banco réu quando lhe foi informado que havia sido feito um empréstimo em sua conta bancária.
Narra que o referido funcionário solicitou que realizasse uma série de procedimentos para estornar o empréstimo fraudulento, inclusive a transferências de valores.
Afirma que, ao inserir o CNPJ, o nome da beneficiária do depósito mudou para "Matheus de Oliveira dos Santos", supostamente o gerente da seguradora.
No caso, não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não demonstrado que a ligação recebida pela parte autora pertencia de fato ao réu, bem como porque resta evidente a falta de cautela da parte autora ao seguir as orientações do suposto funcionário, sem antes verificar a idoneidade do número e o beneficiário da transferência, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do réu.
Ademais, constata-se que a transação partiu do próprio autor, o qual passou sua "senha e chave de segurança" ao suposto funcionário, conforme relatado no boletim de ocorrência.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu no caso sob análise.
Logo, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora como litigante de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige a comprovação cabal da existência de dolo específico, o que não se verificou no caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 06:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/12/2024 06:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 06:16
Juntada de Certidão
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26/10/2024 07:26
Recebidos os autos
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26/10/2024 07:26
Outras decisões
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25/10/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:13
Outras decisões
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18/10/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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