TJDFT - 0746415-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:09
Recebidos os autos
-
06/04/2025 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:42
Juntada de Alvará de soltura
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Alvará de soltura
-
19/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746415-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: MAURICIO PEREIRA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por MAURICIO PEREIRA REZENDE, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c.c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e o Acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Instado, o Ministério Público ficiou contrariamente ao pedido e destacou a quantidade de droga apreendida e ausência de excesso de prazo.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foi devidamente analisada na audiência de custódia realizada no dia 25/10/2024, ocasião em que, após o Ministério Público se manifestar pela regularidade do flagrante e pela prisão preventiva do imputado, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando o grau de periculosidade do Requerente, considerando sobretudo a quantidade de droga apreendida.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "A redação do art. 310 do CPP, ao tratar da conversão da prisão preventiva, exige que os requisitos do art. 312 do referido diploma legal sejam satisfeitos e, que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas e insuficientes ao caso.
Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor, das testemunhas, do interrogatório e do laudo preliminar de constatação da droga juntado ao APF.
Na espécie, o contexto de traficância no qual o agente foi flagrado, em razão especialmente da natureza, uma vez que se trata de cocaína, substância de elevado potencial nocivo, além da expressiva quantidade do entorpecente (cerca de 3 kg), cujo valor econômico perfaz a quantia de quase vinte mil reais, conforme consta dos autos, além do fato de se tratar de tráfico interestadual, uma vez que a droga teria sido adquirida na cidade de Rio Verde/GO e tinha por destino a cidade de Barão de Grajaú/MA, evidenciam periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade do autuado e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ele estava envolvido com intenso tráfico de drogas, conforme por ele próprio admitido por ocasião de seu interrogatório na esfera policial.
O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos, encontra-se, portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Ressalta-se, por fim, que a afirmação de residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
E não há que se falar em substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, quando não se mostram suficientes e adequadas à espécie (artigo 282, § 6º, CPP), sendo de todo recomendável manter-se a custódia como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, conforme diretrizes traçadas pelos incisos I e II, do artigo 282, do Código Processual Penal, mormente pelo fato de que nem mesmo a tornozeleira eletrônica o impediria de voltar a delinquir, dada a própria circunstância do delito, que pode ser praticado inclusive no interior de sua residência.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Mauricio Pereira Rezende.
Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2025 17:27:06.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:06
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0746415-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO PEREIRA REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 27/01/2025 Hora: 14:15 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/PqDDp0 BRASÍLIA, 18/12/2024 18:26 INGRID VIEIRA ARAUJO -
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:37
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 15:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/11/2024 21:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
27/10/2024 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2024 10:16
Juntada de mandado de prisão
-
25/10/2024 14:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/10/2024 14:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/10/2024 14:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/10/2024 14:45
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
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24/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 16:45
Juntada de laudo
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24/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/10/2024 14:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 10:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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