TJDFT - 0714875-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UBIRACIRA DE JESUS FONSECA VARELLA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714875-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRACIRA DE JESUS FONSECA VARELLA REQUERIDO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por UBIRACIRA DE JESUS FONSECA VARELLA em desfavor de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A autora alega que, ao tentar realizar uma compra no estabelecimento da requerida, ocorreu um erro na transação, que foi registrada como cancelada ou desfeita pela administradora do cartão, resultando no débito de sua conta bancária sem que a compra fosse concluída ou os produtos entregues.
No caso, verifica-se que a administradora do cartão posteriormente efetuou o estorno do valor debitado e que a negativa da entrega dos produtos pela requerida decorreu da ausência de confirmação da transação financeira, o que é compreensível diante da inexistência de pagamento efetivo ao estabelecimento.
Assim, apesar de compreensível a irresignação e a frustração da consumidora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não se verifica qualquer falha na prestação do serviço da requerida.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige a comprovação cabal da existência de dolo específico, o que não se verificou no caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2024 08:12
Decorrido prazo de UBIRACIRA DE JESUS FONSECA VARELLA - CPF: *36.***.*32-20 (REQUERENTE) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UBIRACIRA DE JESUS FONSECA VARELLA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 07:24
Decorrido prazo de UBIRACIRA DE JESUS FONSECA VARELLA - CPF: *36.***.*32-20 (REQUERENTE) em 29/11/2024.
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28/11/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/11/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/10/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 20:55
Desentranhado o documento
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09/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:46
Outras decisões
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08/10/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/10/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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