TJDFT - 0707613-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:44
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DINO em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707613-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DINO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por FRANCISCO LUCIANO DINO em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Após detida análise da inicial e dos documentos que a instruíram, verifica-se que – por envolver cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – a questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução, sem a realização de vários cálculos, e até mesmo a realização de exame pericial, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento.
Isso tudo, sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato.
Alinhavada essa premissa, denota-se que a pretensão autoral vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Isso porque restou patente que o caso em tela resultará em inevitável prolação de sentença ilíquida, o que é incompatível com o rito sumaríssimo.
Por oportuno, cabe salientar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, é medida que se impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
MAIOR CAPAZ.
VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO.
IRDR Nº 3.
IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO ILÍQUIDO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2.
Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3.
A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação.
E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4.
A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5.
Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, transcrevo precedente em que a egrégia Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal apreciou caso semelhante: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito e o desconto dos débitos diretamente da remuneração do contratante. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato, bem como a inexistência de todos os débitos da autora para com a ré, limitados aos fatos objetos deste processo (cartão de crédito consignado).
Por consequência, deve a parte autora restituir à entidade financeira requerida a importância disponibilizada. 5.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento indevido, após o reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1681297, 07045096820228070008, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/12/2024 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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12/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/12/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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