TJDFT - 0750431-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750431-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTOS CAMARA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:53:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:11
Determinado o arquivamento definitivo
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13/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/04/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:11
Outras decisões
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23/02/2025 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/02/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/02/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750431-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTOS CAMARA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
30/01/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0750431-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTOS CAMARA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Considerando o teor da decisão proferida pelo TJDFT (ID 222127032), promovo o regular andamento do feito, independente do recolhimento de custas processuais pelo autor.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que realizou empréstimo junto ao requerido com autorização de débito em conta.
Informa que revogou a referida autorização.
Postula em tutela de urgência a cessação dos descontos automáticos em sua conta, alegando que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 8.858,99, sendo que os descontos bancários alcançam o patamar de R$ 7.708,72. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em comento, está presente a probabilidade do direito alegado.
Em homenagem à economia e à celeridade processuais, faço minhas as palavras de Sua Excelência o Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA em sua decisão monocrática proferida no AI nº 0735496-43.2024.8.07.0000: Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites percentuais e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nos empréstimos em dinheiro, pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais).
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor.
Nesse sentido, a Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e a concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). É verdade que o consumidor, ao autorizar os descontos de empréstimo em sua conta corrente/folha de pagamentos, aufere benefícios, como a redução das taxas de juros.
Ocorre que não é possível presumir a má-fé do consumidor.
Eventual cláusula que estabeleça a irrevogabilidade dessa autorização coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem frente à instituição credora (Art. 51, IV do CDC), que, de uma forma ou de outra, apenas fornece o empréstimo quando lhe é vantajoso do ponto de vista financeiro.
De mais a mais, revogada a autorização para os descontos automáticos, o banco poderá perseguir o seu crédito pelas vias adequadas, podendo, inclusive, comprovar eventual prejuízo suportado em decorrência da mudança da forma de quitação do empréstimo.
Mas o que não pode, por óbvio, é comprometer a quase totalidade da renda do mutuário, sob pena de concorrer diretamente para o vilipêndio de sua dignidade.
Sim, o consumidor, no exercício de sua autonomia, endividou-se.
Mas o banco concorreu diretamente para isso e, como é de se esperar, auferiu lucros a partir do crédito concedido sem freios.
Daí porque não cabe manter o consumidor - ad aeternum - vinculado a uma forma de pagamento contra a sua vontade e com risco de comprometimento de sua subsistência.
Volto às palavras da Sua Excelência o Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA no precedente já citado: Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, o banco que continua a conceder novos empréstimos ao consumidor que, claramente, perdeu o controle financeiro age em desacordo com a boa-fé objetiva e cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, é cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial.
Há vários precedentes recentes deste E.
TJDFT que amparam as conclusões acima minudenciadas. À guisa de exemplo: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
MULTA.
I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Efetuados descontos após a revogação da autorização, os valores correspondentes devem ser restituídos ao consumidor.
III - Regularidade da condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar.
Preclusão do direito de recorrer do prazo para cumprimento.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1914116, 07145645320238070005, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 1.012, DO CPC.
ART. 251 DO RITJDFT.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ART. 51, INCISO V, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA-FÉ.
ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil: "Art. 6º: É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." 2.1.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não afasta as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 3.
Embora o STJ tenha fixado a tese, no julgamento do Tema 1085, acerca da licitude dos débitos na conta corrente, sem limitação dos referidos descontos, desde que previamente autorizados pelo devedor, necessária a análise do caso concreto, diante da necessidade de sobrevivência do contratante. 3.1.
A revisão da cláusula é necessária, uma vez que os débitos nas formas realizadas na conta corrente da autora acabam por criar uma obrigação abusiva e demasiadamente onerosa, incompatível com a boa-fé contratual. 3.2.
Artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)" 4. É direito do consumidor, independentemente da intenção do fornecedor, a modificação das cláusulas contratuais que fixem prestações desproporcionais ou a revisão daquelas que, por fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.
Devem prevalecer os princípios mais sensíveis, como o da dignidade da pessoa humana, o da boa-fé objetiva e o da função social do contrato, nos termos do art. 421 e 422 do CC, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, que, sendo corroída pelos descontos, traz prejuízo ao sustento da família. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1898566, 07031246020238070005, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022).
Para além da probabilidade do direito alegado, também avisto o perigo na demora.
O autor demonstrou que a quase totalidade de sua renda está comprometida com os descontos bancários, sendo evidente o risco à sua subsistência.
Ressalto que, a despeito de não se tratar, na hipótese, de empréstimos consignado, mas sim de contrato comum de mútuo, a jurisprudência deste E.
TJDFT escora a limitação dos descontos ao patamar referido pelo autor em seu pedido subsidiário (35%) quando compatível com o caso concreto (à guisa de exemplo, AI nº 0733612-73.2024.8.07.0001).
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória e determino ao demandado que, no prazo de 3 (três) dias, limite-se a descontar do autor o valor correspondente a no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da quantia depositada em conta corrente para fins de abatimento dos empréstimos contratados.
Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
09/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/01/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/12/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750431-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTOS CAMARA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta superior a R$ 12.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:18
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON SANTOS CAMARA SILVA - CPF: *74.***.*27-72 (AUTOR).
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16/12/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/12/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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