TJDFT - 0725653-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725653-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: NUBIA LINOS DE MATOS, LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RENAN DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de NUBIA LINOS DE MATOS e LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, devido à freada brusca do veículo conduzido pelo segundo réu, que estava à sua frente, foi surpreendida por uma colisão traseira provocada pela primeira ré, que não manteve a distância mínima de segurança, resultando assim em um engavetamento.
Requer, desse modo, sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 9.886,00 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais).
Em contestação, o réu LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA nega a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Defende a culpa do autor e da primeira ré que não tomaram os devidos cuidados para evitar o abalroamento.
Pugna, então, pela improcedência do pedido e apresenta pedido contraposto, para que o requerente seja condenado a pagar indenização por danos materiais.
A primeira ré, do mesmo modo, contrapõe as versões apresentadas e sustenta que “a ausência de sinalização por parte de Lucas e Renan contribuiu diretamente para a colisão - id n. 220713456 - Pág. 2” entre os veículos.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pleiteia pela manutenção do acordo extrajudicial firmado entre as partes. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tenho que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente à primeira ré, senhora NUBIA LINOS DE MATOS, que, não se atentando para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, provocou o engavetamento, arremessando o veículo do autor (HONDA, modelo HR-V EX 1.8, placa PJN9F4) contra a traseira do veículo conduzido pelo segundo requerido, senhor LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA.
Importante enfatizar, nesse ponto, que por se tratar de presunção relativa, incumbiria à ré NUBIA LINOS DE MATOS demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido do autor (veículo inerte) ou do segundo requerido, conforme apontado em sua defesa.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
Diante desse cenário, o pedido contraposto formulado pelo réu LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA é improcedente em relação ao autor, uma vez que se aplica ao presente caso a “Teoria do Corpo Neutro”, que afasta a responsabilidade do motorista do veículo parado que é arremessado.
Sobre o tema, confira-se o acórdão emanado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios, a seguir transcrito: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentada na teoria do corpo neutro, onde restou afastada a responsabilidade da requerida/recorrida acerca do evento danoso (colisões sucessivas).2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 58573424. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, eis que a documentação que acompanha o recurso inominado demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Na inicial, narra a parte autora que no dia 12/01/2024, estava com seu veículo RENAULT/Megane, placa JGC-2741, parado na faixa de pedestre após a rotatória, momento em que foi abalroado na parte traseira pelo automóvel NISSAN/Kicks, placa PBX-6140.
Afirma que tentou resolver extrajudicialmente a questão, não logrando êxito.
Aduz ainda que os danos materiais experimentados importam em R$ 16.018,81 (menor orçamento).
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 16.018,81. 5.
Em contestação, a parte requerida afirma que o responsável pelo acidente foi o condutor do veículo Fiat Pálio que, ao atingir seu veículo, o projetou para a frente, acabando assim por colidir com o automóvel do requerente, que estava a sua frente. 6.
Os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 7.
No caso, trata-se de acidente automobilístico com envolvimento de três veículos, situação notoriamente conhecida como "engavetamento", no qual o veículo da requerida (NISSAN/Kicks) foi abalroado em sua traseira pelo veículo Fiat/Palio, sendo, por consequência, arremessado ao encontro da traseira do veículo do autor (RENAULT/Megane).
Em casos tais, aplica-se a "teoria do corpo neutro", a qual afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida.
Nesse sentido: Acórdão 1203151, 07429763420188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019, e Acórdão 1791307, 07144825920228070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. 8.
O acervo probatório constante dos autos demonstra inexistir qualquer culpa da requerida/recorrida acerca do evento danoso, não merecendo prosperar a alegação de que não guardava a distância mínima do veículo que se encontrava a sua frente. 9.
Dessa forma, não merece reparos a sentença de origem. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1869260, 0700557-10.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.)”.
Por conseguinte, demonstrada a culpa exclusiva da ré NUBIA LINOS DE MATOS (primeira ré) pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo autor, correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados (id n. 216114049 - Pág. 1), no importe de R$ 9.886,00, por ser o montante nele estampado condizente com os danos evidenciados no veículo do requerente.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré NUBIA LINOS DE MATOS a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 9.886,00 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (27/09/2024), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedentes os pedidos contrapostos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725653-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: NUBIA LINOS DE MATOS, LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA DESPACHO A parte LUCAS DANIEL MOREIRA GOMES DE SOUZA deve explicitar a finalidade da oitiva de testemunhas, indicando detalhadamente o que pretende provar (p.ex.: informar se a testemunha presenciou o momento da colisão).
Devem as partes, ainda, informar se preferem, em caso de deferimento, a audiência por videoconferência ou presencial, e apresentar o rol de testemunhas (máximo de três), com nome completo, endereço com CEP e telefones para contato, além de informar se será necessário intimá-las.
Não havendo manifestação ou indicação contrária à audiência virtual, esta será presencial, com comparecimento das partes, procuradores e testemunhas/informantes (sala 29 do Fórum de Taguatinga/DF), conforme art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral.
Intimem-se. -
07/01/2025 19:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/12/2024 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/11/2024 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de intimação
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29/10/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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