TJDFT - 0729531-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729531-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em agosto/2024 descobriu a existência de um contrato vinculado ao seu nome (n°.
L002-*00.***.*89-29), vencido em 13/08/2022, no valor total de R$4.046,28 (quatro mil e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), ao qual nunca aderiu.
Diz que se trata, portanto, de um contrato fraudulento.
Relata que competia à empresa demandada, na qualidade de fornecedora de produtos ou serviços, agir com maior diligência e averiguar a veracidade da documentação e dos dados apresentados por aqueles que buscam seus produtos ou serviços, a fim de evitar fraudes que possam prejudicar terceiros, como ocorreu com a parte requerente.
Alega, ainda, que tentou contato com a empresa requerida, mas não logrou êxito, tendo registrado Reclamação, perante o PROCON/DF (n°. 24.08.0158.010.00181-301), no dia 16/09/2024).
Entretanto, a ré se mostrou inerte mais uma vez.
Requer, desse modo, seja declarado inexistente o referido débito de R$4.046,28 (quatro mil e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos); seja devolvido em dobro qualquer valor eventualmente pago pela autora no curso do processo; seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 218281090), a empresa requerida alega que o débito da autora é decorrente da contratação de cartão de crédito ELO FLEX, no dia 30/05/2022, junto à empresa PEFISA – PERNAMBUCANAS, o qual foi cedido à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII, que passou a ser a credora da dívida, tendo como responsável pela cobrança e negociação da dívida, a empresa ARC4u Gestão de Ativos S.A.
Diz que a autora assumiu a obrigação de efetuar os pagamentos conforme as condições pactuadas, tendo sido tal obrigação reiterada com utilização do cartão de crédito para despesas pessoais, comprovando, assim, a validade e a regularidade da contratação do cartão de crédito.
Refuta a ocorrência de danos morais à espécie, porquanto teria agido no exercício regular de um direito.
Indica a existência de apontamentos desabonadores preexistentes no CPF da autora, de modo que incide a vedação à indenização imaterial, pela Súmula 385 do STJ.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O feito foi convertido em diligência (ID 220584530) e intimada a autora para dizer se reconhecia ter firmado contrato de cartão de crédito com a empresa PEFISA – PERNAMBUCANAS – Bandeira ELO FLEX, em 30/05/2022, o qual teria sido cedido à requerida, bem como para esclarecer se reconhecia a assinatura aposta no instrumento apresentado e, em caso afirmativo, se teria deixado dívidas em aberto.
Em resposta (ID 220997411), a demandante reconheceu que firmou o aludido contrato de cartão de crédito, bem como que deixou dívidas em aberto, em razão de problemas pessoais na ocasião.
Disse, entretanto, que desconhecia a cessão de crédito mencionada pela ré. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas produzidas, tem-se que a autora ajuizou a presente demanda imputando à parte ré a inclusão de apontamento desabonador em seu nome, apesar da inexistência de relação jurídica subjacente entre as partes.
Nesse contexto competia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC/2015), ônus do qual se desincumbiu a requerida, ao esclarecer que o negócio jurídico foi entabulado entre a autora e a empresa PEFISA - PERNAMBUCANAS, quando, posteriormente, foi cedido para a parte requerida, consoante documentos apresentados (IDs 218283299 - 218283310).
Os aludidos fatos foram reconhecidos pela consumidora demandante ao informar que contratou o aludido cartão de crédito no ano de 2022, tendo deixado débitos em aberto, em razão de problemas de saúde na família dela.
Nesse compasso, impõe-se acolher a tese de defesa, no sentido de que a parte autora estaria em débito com a empresa mencionada (PEFISA PERNAMBUCANAS), a qual teria cedido o crédito para a parte ré, sub-rogando-se a demandada no direito de crédito (ID 218283310).
De registrar-se, por fim, que, conquanto a demandante afirme que o demandado não lhe comunicou previamente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o enunciado da Súmula 359 do STJ é cristalino ao consignar que o dever de promover tal notificação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e não do credor da dívida.
Logo, forçoso reconhecer que a empresa requerida agiu no exercício regular de seu direito quando incluiu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de modo que os pedidos inaugurais devem ser rechaçados.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo -
17/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:13
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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05/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/11/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 04:16
Recebidos os autos
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20/11/2024 04:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de intimação
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23/09/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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