TJDFT - 0752445-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:55
Conhecido o recurso de RENATO LOBAO FERREIRA - CPF: *82.***.*56-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO LOBAO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0752445-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO LOBAO FERREIRA AGRAVADO: NALI LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU ESPÓLIO DE: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por RENATO LOBAO FERREIRA contra decisão da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos de ação de inventário de CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA, indeferiu o pedido para que fosse determinada à Fazenda Pública do Rio de Janeiro a exclusão dos débitos referentes a juros, multas, penalidades e honorários advocatícios decorrentes do lançamento do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD (ID 216828197).
Em suas razões (ID 67105229), o agravante alega que: 1) a Fazenda Pública do Rio de Janeiro realizou o lançamento do ITCMD com a inclusão de juros e honorários advocatícios que não reflete adequadamente os valores devidos; 2) nos temos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário possui competência para decidir todas as questões de direito que não demandem dilação probatória; 3) o pedido de revisão do lançamento do ITCMD é baseado nos documentos dos autos, de modo que cabe a apreciação pelo juízo do inventário; 4) o juízo do inventário detém competência para corrigir eventuais lançamentos equivocados que interfiram na partilha dos bens.
Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a cobrança do ITCMD.
No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a exclusão de débitos indevidos de juros e honorários advocatícios relacionados ao ITCMD a ser pago à Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
Preparo comprovado (ID 67105239/67105240). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, porque ausente a probabilidade do direito.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é tributo estadual que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança em caso de falecimento ou doações.
A sua regulamentação é feita pelos estados.
Cada Estado tem autonomia para definir as regras de cobrança do ITCMD.
No caso de bem imóvel, o ITCMD deve ser pago no local onde ele está situado.
A princípio, o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília não tem competência para determinar a retificação ou exclusão de débitos referentes ao ITCMD lançado pela Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
O ato considerado ilegal é do Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, de modo que não cabe a esse juízo a apreciação de tal pedido.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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