TJDFT - 0807920-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BRAGA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:29
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO BRAGA DE SOUSA - CPF: *04.***.*93-24 (QUERELANTE)
-
22/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
05/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, face à falta de legitimidade ad causam e falta de justa causa, em relação ao crime de ameaça, e face à ausência do elemento subjetivo do tipo e justa causa, em relação ao crime de injúria, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para REJEITAR A QUEIXA-CRIME e DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no art. 395, II e III, do CPP.Custas do processo pelo querelante. -
30/04/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BRAGA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0807920-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) QUERELANTE: CARLOS AUGUSTO BRAGA DE SOUSA QUERELADO: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO DESPACHO .Trata-se de queixa-crime oferecida por CARLOS AUGUSTO BRAGA DE SOUSA em desfavor de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos art. 140 c/c art. 141, inciso III e art. 147, todos do Código Penal.
Fica o(a) querelante intimado(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, nos presentes autos, se possui interesse em celebrar acordo com o(a) querelado(a), nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, declinando, em caso positivo, todos os termos da proposta.
Deverá informar, também, o seu número de telefone (com whatsapp) e o endereço de e-mail válido, bem como da parte querelada, a fim de participarem de eventual audiência por meio de videoconferência.
O(a) querelante fica cientificado de que o transcurso do prazo acima mencionado sem manifestação será interpretado como desinteresse na composição civil dos danos.
Na hipótese de desinteresse do(a) querelante em celebrar acordo com a parte querelada - ou não havendo interesse do(a) querelado(a) na proposta realizada -, o(a) querelante deverá informar, no mesmo prazo, se se opõe à eventual oferta de transação penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/95, ficando advertido(a) de que a ausência de manifestação será entendida com anuência à possibilidade de oferta do benefício pelo órgão ministerial.
Ressalto que eventual situação de ilegitimidade ad causam será objeto de análise quando do juízo de admissibilidade.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, fica o(a) querelante intimado(a) para que recolha as custas processuais ou formule pedido de justiça gratuita, juntando, neste caso, os documentos probatórios de sua hipossuficiência, observando-se, para tanto, o prazo decadencial. -
15/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
18/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BRAGA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:57
Declarada incompetência
-
02/12/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/12/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746055-56.2024.8.07.0001
Centro de Estudos Juridicos do Amazonas ...
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Advogado: Jorge Henrique Silva de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:24
Processo nº 0715194-70.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:19
Processo nº 0756585-22.2024.8.07.0001
Jarjour Administradora de Imoveis LTDA
A a Cavalheiros Bar e Charuto LTDA.
Advogado: Rodrigo Ribeiro Duque Estrada Michelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 10:02
Processo nº 0017246-75.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Elias Jose Brasil Junior
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 07:15
Processo nº 0755653-34.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Wellington Souza Bispo de Andrade
Advogado: Renato Luiz Nagao Gregorio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:56