TJDFT - 0755653-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:59
Indeferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AUTOR), WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE (REU)
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20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0755653-34.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A Requerido: WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Manifeste-se também o réu acerca do documento de id. 233427889.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:10:56.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
25/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:39
Indeferido o pedido de WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE (REU)
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755653-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a autora, instituição de ensino à distância, que o réu, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, estaria, sem autorização sua para tanto, reproduzindo e comercializando materiais didáticos por ela produzidos, impingindo-lhe supostos prejuízos.
Posto isso, requer a concessão de medidas liminares com o fito de obviar a conduta supostamente ilícita do demandado.
Depreende-se da inicial que os materiais disponibilizados pelo réu através do WhatsApp são idênticos aos produtos elaborados pela autora e por ela comercializados em seu sítio eletrônico “www.grancursosonline.com.br/”.
Ademais, a parte autora acostou aos autos comprovante de que os dados vinculados à chave Pix informada naquele aplicativo de mensagens estão vinculados ao requerido, conforme ID nº 221178429.
Nesse contexto, não tendo a requerente, detentora de exclusividade do uso, fruição e disposição de sua obra, autorizado a reprodução e comercialização dos materiais em questão por terceiros, configura a conduta do réu, ao menos em tese, violação a direito hábil a ensejar a intervenção judicial “in initio litis”.
Ante as razões retro, reputo presentes os requisitos cumulativos necessários para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO em parte a tutela de urgência postulada, determinando ao réu, que: a) suspenda, incontinenti, a disponibilização, divulgação e comercialização de cursos online, materiais em pdf. e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da autora, via aplicativo de mensagem WhatsApp, pelo número (18) 98814-0154, ou por qualquer outro meio; b) se abstenha de reproduzir, disponibilizar e comercializar de qualquer maneira, por qualquer meio eletrônico ou físico, os cursos online, materiais em pdf. e outros, de titularidade da autora, via aplicativo de mensagem WhatsApp, pelo número (18) 98814-0154, ou por qualquer outro meio ou plataformas de sua responsabilidade; Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S/A, para que suspenda a conta bancária de titularidade do réu WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE, CPF nº *27.***.*07-20, e promova o bloqueio de eventuais valores a serem recebidos por ele em virtude da comercialização de cursos à distância de titularidade da autora.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Lado outro, INDEFIRO as demais medidas de urgência pretendidas pela parte autora, porquanto não emerge dos elementos de convicção que instruem a inicial, ao menos por ora, qualquer prova documental hábil a delinear o alcance dos supostos ilícitos cometidos pelo requerido, mostrando-se necessária melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sem prejuízo, porquanto mais célere que as medidas postuladas pela parte autora a fim de obter informações cadastrais da parte adversa, determino a consulta ao Sistema INFOSEG a fim de obter a qualificação do réu.
Segue relatório.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré no endereço contido no relatório em anexo, emitido pelo sistema INFOSEG, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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